quinta-feira, 7 de agosto de 2014

Bebê será registrado com nomes de dois pais em caso de gestação por substituição

Um casal homoafetivo em união estável desde 2011 obteve autorização judicial para registrar o filho apenas com os nomes dos pais. A criança foi resultado de inseminação artificial, e a irmã de um dos companheiros cedeu o útero e o óvulo para a gestação. Ela abriu mão do poder familiar para atender ao pedido do irmão. A decisão do juiz Luiz Cláudio Broering considerou que, no caso, houve gestação por substituição, o que não pode ser confundido com "barriga de aluguel", conduta vedada pela legislação. 

O magistrado esclareceu questionamento do Ministério Público, que entendeu tratar-se de adoção unilateral. O juiz apontou que a Resolução n. 2.013/2013, do Conselho Federal de Medicina, aprova a cessão temporária do útero, sem fins lucrativos, desde que a cedente seja parente consanguínea de um dos parceiros, até o quarto grau. Esclareceu, ainda, que foi cumprida a exigência de assinatura de termo de consentimento entre os envolvidos, além de contrato estabelecendo claramente a questão da filiação da criança e a garantia de seu registro civil pelo casal. 

Assim, o magistrado afirmou que a tia da criança deve ser vista como gestora em substituição, e o fato de a doadora do óvulo ser conhecida em nada altera os contornos e consequências da inseminação heteróloga. Para Broering, a doadora deixou claro que apenas quis auxiliar seu irmão a realizar o sonho da paternidade, e que em nenhum momento teve dúvida a respeito do seu papel no projeto parental dos autores. 

"A parentalidade socioafetiva, fruto da liberdade/altruísmo/amor, também deve ser respeitada. O presente caso transborda desse elemento afetivo, uma vez que o nascimento [...] provém de um projeto parental amplo, idealizado pelo casal postulante e concretizado por meio de técnicas de reprodução assistida heteróloga, além do apoio incondicional prestado por [doadora], que se dispôs a contribuir com seu corpo, a fim de realizar exclusivamente o sonho dos autores, despida de qualquer outro interesse", ponderou o juiz.

quarta-feira, 6 de agosto de 2014

Negado efeito suspensivo a embargos que tentavam evitar penhora de bem de família

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial que pretendia a aplicação de efeito suspensivo a embargos do devedor. O recorrente alegava que seu imóvel, penhorado na execução de uma dívida decorrente de aluguel do qual foi fiador, é bem de família, protegido pela Lei 8.009/90. 

De acordo com a Turma, os embargos de devedor não possuem efeito suspensivo automático e, como há envolvimento de questões fáticas, não cabe ao STJ atribuir-lhes esse efeito, pois tal medida exigiria o reexame de provas – o que é vedado na instância especial. O acórdão recorrido é do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). 

O recurso foi apresentado por ex-sócio cotista de uma empresa, fiador do contrato de locação do imóvel comercial. Ele já havia se desvinculado do negócio, mas o adquirente de suas cotas descumpriu a obrigação de apresentar um substituto para a garantia locatícia. 

Com o atraso nos aluguéis e encargos, a empresa sofreu despejo e foi movida ação de execução relativa aos débitos. Foi determinada então a penhora do imóvel residencial do ex-sócio. 

Contra essa decisão, ele ajuizou embargos à execução com pedido de efeito suspensivo, alegando que a penhora do bem de família causaria dano de difícil reparação. O pedido foi indeferido. 

O ex-sócio interpôs recurso especial com a mesma argumentação. O relator, ministro Sidnei Beneti, reconheceu que o artigo 739-A do Código de Processo Civil (CPC) permite ao juiz atribuir efeito suspensivo aos embargos quando entender que o prosseguimento da execução possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. No entanto, disse o relator, a apreciação do caso envolveria análise de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 

“Verifica-se que o colegiado de origem, analisando os elementos fático-probatórios acostados aos autos, concluiu que não houve o preenchimento dos requisitos elencados no aludido dispositivo processual”, disse Beneti. 

Em relação ao mérito do caso, o ministro destacou que a penhora do bem de família, em princípio, está de acordo com o entendimento do STJ e também se alinha com a jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal, “que declarou a constitucionalidade do inciso VII do artigo 3º da Lei 8.009, que excepcionou da regra de impenhorabilidade o imóvel de propriedade de fiador.


REsp1410965

terça-feira, 5 de agosto de 2014

Concubina não tem direito à pensão por morte

A 1.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) manteve sentença de primeira instância que cancelou definitivamente o benefício de pensão por morte concedida à concubina com base na Lei 8.213/91, que dispõe ser indispensável ao reconhecimento do direito à pensão por morte a qualidade de cônjuge ou companheira do ex-segurado. A decisão, unânime, seguiu o voto da relatora, desembargadora federal Ângela Catão. 

Consta dos autos que a Previdência Social assegurou à concubina cinquenta por cento dos bens adquiridos durante a constância do relacionamento ao fundamento de que foi comprovada a existência de sociedade de fato constituída entre a ré e o falecido no período compreendido entre abril de 1996 e junho de 2002, sem, todavia, reconhecer a existência de união estável. 

A decisão motivou a esposa a procurar a Justiça Federal solicitando o cancelamento da pensão por morte à concubina. Sustenta a requerente que o fato de não ter sido reconhecida a existência de união estável entre o falecido e a ré faz com que esta não tenha direito de figurar como beneficiária de parte da pensão deixada. Os argumentos foram aceitos pelo juízo de primeiro grau que cancelou o benefício. 

A concubina, então, apelou da sentença ao TRF1 afirmando que viveu maritalmente com o falecido de 1996 a 29 de junho de 2002, data do óbito. Sustenta que teve uma filha com ele e que a sociedade de fato estabelecida ficou comprovada por meio de sentença proferida pelo Juízo da Vara da Família de Itaquera (SP). Alega que a referida sentença não reconheceu o instituto na união estável entre ela e o falecido porque ele ainda era legalmente casado com a proponente da ação. 

Mesmo com as provas apresentadas pela recorrente, a 1.ª Turma manteve a sentença que cancelou o benefício de pensão por morte. Isso porque, de acordo com a Lei 8.213/91, “é indispensável ao reconhecimento do direito à pensão por morte a qualidade de cônjuge ou companheira do ex-segurado”. Por essa razão, “não pode ser considerada a relação entre a ré e o falecido como união estável, uma vez que essa união não possui a finalidade de constituição de família, bem como inexistente a dependência econômica”, diz a decisão. 

Nesse sentido, “é de se manter a sentença que julgou procedente o pedido da autora, esposa do ex-segurado e dele não separada, de cancelamento do rateio deferido pelo INSS à apelante”, finaliza a relatora. 

Processo nº 0009640-60.2004.4.01.3803

segunda-feira, 4 de agosto de 2014

Alimentos provisórios são devidos até a sentença que os reduziu ou cassou

Os efeitos de sentença exoneratória de pensão alimentícia não podem retroagir aos alimentos provisórios devidos até a data em que ela foi prolatada. O entendimento foi aplicado pelo ministro Sidnei Beneti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). 

Em ação de execução de alimentos, o TJSP exonerou o alimentante do pagamento de alimentos provisórios fixados antes da prolação da sentença que os extinguiu. A alimentanda recorreu da decisão ao STJ. 

Ela sustentou que “a sentença proferida nos autos da ação de alimentos (exoneratória) somente possui efeitos ex nunc, não podendo retroagir aos alimentos provisórios devidos até a sua prolação”. 

O ministro Sidnei Beneti, relator, acolheu o argumento. Segundo ele, a decisão do TJSP foi contrária à jurisprudência do STJ de que o valor dos alimentos provisórios é devido desde a data em que foram fixados até aquela em que foi proferida a sentença que os reduziu ou cassou. 

“O alimentante está obrigado ao pagamento dos alimentos referentes ao período compreendido entre a concessão liminar e a sentença, sendo direito da alimentanda executar as prestações vencidas e não pagas”, disse Beneti. 

Com a decisão, foi determinado o retorno dos autos às instâncias ordinárias para julgamento da ação executiva dos alimentos provisórios. 

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

sexta-feira, 1 de agosto de 2014

Noiva agredida em cerimônia de casamento será indenizada

Acórdão da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma madrinha de casamento a indenizar a noiva em R$ 20 mil, por agredi-la na cerimônia, em São Bernardo do Campo. 

A autora relatou que a ré a agrediu com tapas no rosto e atirou copos contra seu noivo, o que fez os convidados deixarem o local. Em defesa, a ré alegou que agiu em legítima defesa de si própria e de sua filha de 2 anos, após terem sido provocadas de forma injusta pela nubente. A noiva pediu indenização pelos gastos relativos ao casamento, lua de mel e tratamento psicológico, acrescida de montante a título de danos morais. 

Segundo o desembargador Vito Guglielmi, o dano moral foi evidente, pois uma festa de casamento representa a celebração de um evento especial na vida de qualquer casal, e determinou o pagamento de indenização de R$ 20 mil. Quanto ao prejuízo material, o relator explicou que os valores alegados não foram comprovados. “Diante da inexistência de qualquer comprovante de pagamento relativo a essas despesas, inviável a pretensão de ressarcimento”, anotou em voto. 

O julgamento foi decidido por unanimidade. Os desembargadores Paulo Alcides Amaral Salles e Francisco Loureiro também participaram da turma.

quinta-feira, 31 de julho de 2014

TRF2: União, Estado e Município do Rio de Janeiro são condenados a fornecer leite especial a crianças com fenilcetonúria

A 5ª Turma especializada do TRF2, por unanimidade, manteve a decisão da 30ª Vara Federal de Niterói, que obriga a União Federal, o Estado e o Município do Rio de Janeiro, a fornecerem leite medicamentoso a crianças portadoras de fenilcetonúria clássica, assistidas pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apae-Rio) e pelo Instituto Estadual de Diabetes e Endocrinologia Luiz Capriglione (Iede). O relator da causa no TRF2 é o desembargador Aluisio Mendes. 

A fenilcetonúria, também conhecida como PKU, é uma doença hereditária gerada pela ausência ou diminuição da atividade de uma enzima específica do fígado, impedindo a metabolização do aminoácido fenilalanina que está presente na alimentação. 

Essa deficiência é prejudicial ao sistema nervoso central e podem acarretar deficiência metal irreversível. O tratamento consiste em dieta pobre em alimentos que contenham fenilalanina, complementada por uma fórmula de aminoácidos. 

Em sua apelação ao tribunal, o Estado do Rio de Janeiro, entre outros, alegou que o leite especial "constitui insumo referente à alimentação" e, desta forma, não se incluiria na obrigação do poder público de fornecer medicamentos à população. 

Além disso, sustentou que a sentença de primeira grau violaria os princípios constitucionais da isonomia e da universalização da prestação dos serviços de saúde, "na medida em que, quando o poder judiciário determina a obrigação de atender ao interesse de duas entidades em particular, coloca em risco o atendimento a todos que verdadeiramente necessitam da prestação do serviço público". 

Já o Município do Rio de Janeiro e a União se alegaram não ser responsáveis pela distribuição do produto. 

O desembargador federal Aluisio Mendes iniciou seu voto, esclarecendo que a obrigação da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever de prestação de saúde, é solidária. 

Aluisio Mendes destacou também que, de acordo com informações técnicas prestadas nos autos, as crianças que sofrem de fenilcetonúria clássica não podem dispensar a dieta especial, restrita em fenilalanina, para controle dos sintomas da doença. 

Para o magistrado, como "o insumo pleiteado encontra-se abrigado por política pública de saúde já existente, o papel do poder judiciário restringe-se à determinação de cumprimento da prestação devida, sendo o caso, pois, de se conferir efetividade à garantia do direito à saúde, norma constitucional cuja aplicabilidade é plena e imediata".

Proc.: 2007.51.01.020475-5 

quarta-feira, 30 de julho de 2014

Primeira Seção impede expulsão de estrangeiro com filha brasileira

Embora o Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80) estabeleça que a concepção de filho brasileiro posteriormente ao fato motivador da expulsão não é razão suficiente para a pessoa permanecer no país, essa norma pode ser flexibilizada como medida de proteção aos direitos da criança. 

Esse foi o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar habeas corpus impetrado em favor de um filipino que havia sido expulso do país depois de condenado por tráfico de entorpecentes e homicídio simples. 

Como impedimento à efetivação do decreto de expulsão, a defesa alegou que o estrangeiro, antes da prática do delito, já vivia em regime de união estável com uma brasileira, estava trabalhando e era responsável por sua enteada, com a qual mantinha boa convivência. Além disso, teve uma filha biológica, nascida após o decreto de expulsão, com a qual também mantinha convivência. Tudo comprovado por vasta documentação. 

A defesa sustentou a necessidade de permanência do filipino em território nacional a fim de preservar os direitos da filha brasileira, tendo em vista estar suficientemente demonstrada a convivência socioafetiva entre ambos e a dependência econômica da menor em relação ao pai. 

O relator, ministro Benedito Gonçalves, acolheu a argumentação. Segundo ele, “a jurisprudência do STJ flexibilizou a interpretação do artigo 65, inciso II, da Lei 6.815 para manter no país o estrangeiro que possui filho brasileiro, mesmo que nascido posteriormente à condenação penal e ao decreto expulsório, no afã de tutelar a família, a criança e o adolescente”. 

Gonçalves destacou, entretanto, que o acolhimento desse preceito não é absoluto, mas exige efetiva comprovação de “dependência econômica e convivência socioafetiva com a prole brasileira, a fim de que o melhor interesse do menor seja atendido”. 

“As provas evidenciam estar o paciente abrigado pelas excludentes previstas no inciso II do artigo 75 da Lei 6.815, razão pela qual a ordem deve ser concedida”, concluiu o relator. 

Esta notícia se refere ao processo: HC 289637

terça-feira, 29 de julho de 2014

Coração partido por casamento rompido, mesmo sem motivo, não enseja dano moral

Depois de ver seu casamento se extinguir, uma mulher buscou na Justiça indenização por danos morais infligidos pelo noivo, que desfez o casamento meses após consumado, sem nenhuma satisfação, ao tempo em que ela já estava grávida. O pleito, negado em 1º grau, também foi rechaçado pela 6ª Câmara de Direito Civil do TJ, ao analisar a apelação. 

"Para que se caracterize o dever de reparação, é preciso conduta ilícita, o dano e a ligação clara entre aquela e o dano. Mas, nesta situação [...] não há a menor possibilidade de se considerar tal fato como ação ilícita, partindo do princípio de que ninguém é obrigado a ficar com quem não queira", anotou o desembargador Alexandre d'Ivanenko, relator da matéria. A câmara, de forma unânime, entendeu ser incabível a utilização do Poder Judiciário para resolver e aferir vantagem econômica em razão disto situações cotidianas de mero dissabor afetivo. Seus integrantes anotaram ter ciência da dor intensa sofrida pela autora, mas decretaram inexistência de dano moral. 

"[São] simples dissabores [...], pequenos incômodos e desprazeres que todos devem suportar na sociedade em que vivemos", relativizou o relator. Os magistrados vislumbraram ainda nítida intenção da apelante não conformada com o término do relacionamento de lesar o ex-companheiro. Embora tenha afirmado que o fim do casamento se deu durante a gravidez, a mulher entrou em contradição ao contar a uma amiga do casal que, após o nascimento da filha, o então marido passou a reclamar da falta de atenção dela, em razão do bebê.


Era só o que faltava, se pra todos os divórcios existentes, a pessoa deixada entrar com pedido de danos morais o judiciário ficaria mais sobrecarregado do que é já é. Acertada a decisão dos juízes, pois não há qualquer cabimento no pedido da mulher.

segunda-feira, 28 de julho de 2014

Pensão por morte não se estende aos filhos maiores de 21 anos pela pendência do curso universitário

O desembargador federal Souza Ribeiro, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em decisão publicada em 16 de julho de 2014, no Diário Eletrônico da Justiça Federal, decidiu que o INSS não deve pagar o benefício de pensão por morte ao filho maior de 21 anos, ainda que esteja cursando ensino superior. 

Na decisão, o relator explicou que, tendo completado 21 anos de idade, o apelante deixa de fazer jus ao benefício, dada a perda da sua qualidade de dependente em relação aos genitores falecidos, sendo irrelevante o fato de estar cursando ensino superior. 

O magistrado se baseou no artigo 16, da Lei 8.2113/91, que dispõe sobre os dependentes para fins previdenciários: "São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.” 

Por fim, o desembargador federal ressaltou que, em 2007, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula 37 no seguinte sentido: " A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário”. 

No TRF3, o processo recebeu o número 0014036-37.2014.4.03.0000/SP.

sexta-feira, 25 de julho de 2014

Proprietário rural indenizará trabalhador menor que teve perna amputada

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que fixou em R$ 120 mil o valor da indenização por danos materiais a ser paga a um trabalhador rural menor de idade que perdeu a perna esquerda e ficou incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região tinha diminuído a indenização para R$ 60 mil, mas para o relator do recurso, ministro Maurício Godinho Delgado, o valor estabelecido no primeiro grau foi adequado, considerando a gravidade da lesão, as sequelas e a idade do trabalhador, que tinha 17 anos na época do acidente. 

De acordo com o processo, mesmo sem ter habilitação, o menor operava um trator para espalhar o esterco nas propriedades rurais de um pequeno empregador. No dia do acidente, quando foi abastecer o equipamento, enroscou a bota em um eixo da máquina que estava engatado na tomada de força e sofreu o acidente. Com a lesão, perdeu a perna esquerda, sofreu fraturas e ficou incapacitado de forma total e permanente para o trabalho. 

Na primeira instância, o empregador foi responsabilizado de forma exclusiva pelo acidente, pois ficou constatado que negligenciou o cumprimento das normas de saúde e segurança no trabalho e não forneceu treinamento de segurança ou deu orientações sobre prevenção de acidentes. Além dos R$ 120 mil para os danos materiais, o empregador foi condenado em R$ 75 mil para os danos morais e estéticos. O TRT-PR, porém, acolheu parcialmente o pedido do empregador e reduziu o valor a título de danos materiais para R$ 60 mil. 

No TST, o rurícola pediu que a indenização correspondesse a 82% da sua última remuneração, a ser paga uma única parcela, ou o restabelecimento da sentença de primeiro grau. 

Para o ministro Maurício Godinho, o valor definido pelo Regional foi módico e merecia ser reformado. Ele observou que o Código Civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais, que envolve as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (artigo 949), podendo abranger, também, a fixação de uma pensão correspondente à importância do trabalho para o qual o trabalhador se inabilitou. 

Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso do trabalhador e restabeleceu o valor de R$ 120 mil inicialmente arbitrado, a ser pago em parcela única. 

Processo: RR–556-98.2012.5.09.0068 

quinta-feira, 24 de julho de 2014

Hospital indenizará mãe e filha por erro médico

A 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve sentença da Comarca da Capital que julgou procedente pedido de indenização de mãe e filha por ocorrência de erro médico. Elas receberão, respectivamente, R$ 20 mil e R$ 50 mil a título de danos morais. 

Em agosto de 2010, a então gestante deu à luz uma menina e, durante o procedimento de cesárea, ocorreu um escalpelamento – perda de parte da calota craniana pela retirada de couro cabeludo na região –, segundo ela por culpa dos cirurgiões. Em defesa, o hospital alegou que a lesão foi simples e tratada corretamente, sem causar danos à recém-nascida nem à mãe. 

Para a relatora Ana Lucia Romanhole Martucci, o procedimento cirúrgico utilizado no parto foi inadequado, constatação a que chegou por meio de laudo técnico que apontou a existência de nexo causal entre a conduta médica e o dano causado à garota. “Em suma, houve, sim, erro médico, e reprovável a atitude do apelante em tentar modificar a verdade dos fatos, tentando levar este juízo a erro. O dano experimentado por ambas as autoras salta aos olhos”, anotou em voto. 

Também participaram da turma julgadora, que decidiu o caso de forma unânime, os desembargadores Vito José Guglielmi e Paulo Alcides Amaral Salles.

quarta-feira, 23 de julho de 2014

Imóvel financiado pelo SFH não pode ser objeto de usucapião

A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) negou a aquisição por usucapião de um imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), gerido pela Caixa Econômica Federal. A decisão unânime confirmou a sentença da 5.ª Vara Federal em Brasília/DF. 

A autora da ação buscou a Justiça Federal na tentativa de adquirir o imóvel onde morava com a família, com base no artigo 9.º da Lei 10.257/2001, que estabelece as diretrizes gerais da política urbana. Pela norma, os residentes de área ou edificação urbana de até 250 m2 têm o direito de propriedade sobre o imóvel após cinco anos de ocupação ininterrupta e sem contestação, desde que não possua outro imóvel. 

Como perdeu a ação em primeira instância, a autora recorreu ao TRF1. Ao analisar o caso, no entanto, o relator do processo, juiz federal convocado Carlos Eduardo Martins, deu razão à Caixa e manteve a sentença. 

No voto, o magistrado elencou o entendimento já consolidado pelo Tribunal no sentido de que os imóvel inseridos no âmbito do SFH não podem ser adquiridos por usucapião. “Isso porque tal imóvel possui a finalidade de atendimento à política habitacional do Governo Federal, estando, pois, submetido a regime de direito público”, frisou. O relator também observou que a invasão ou ocupação visando à posse de imóvel financiado pelo SFH configura crime de ação pública, com pena prevista de seis anos de prisão, de acordo com o artigo 9º da Lei 5.741/71. 

No recurso analisado pela 5.ª Turma, a autora pediu, ainda, a nulidade da sentença, alegando falta de prova testemunhal, o que teria violado seu direito ao contraditório e à ampla defesa. O argumento, contudo, também foi afastado pelo relator. Ele explicou que, como “a sentença monocrática foi fundada em matéria unicamente de direito (...), afigura-se dispensável a dilação probatória pretendida”. Neste tipo de situação jurídica, em que se discute essencialmente o que diz a lei, as provas documentais já são suficientes para embasar a decisão do juiz. 

O voto do relator foi acompanhado pelos outros dois julgadores que compõem a 5.ª Turma do Tribunal. 

Processo n.º 0015005-67.2009.4.01.3400

segunda-feira, 21 de julho de 2014

Marido de trabalhadora acidentada também será indenizado

A 2ª Câmara do TRT-15 acolheu parcialmente o recurso da reclamante, que perdeu o braço direito num acidente de trabalho na empresa em que trabalhava, e elevou o valor das indenizações por danos morais e estéticos devidas à vítima e seu marido, que também compôs o polo ativo, para R$ 100 mil cada uma, e danos morais reflexos (a ricochete, a serem pagos ao marido da vítima) para R$ 50 mil, e manteve o valor de R$ 220.620, a título de danos materiais, arbitrado em primeira instância pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto. 

A origem ainda havia condenado a reclamada ao pagamento das despesas com órteses e próteses, arbitradas em R$ 1.834.000. Esse valor, que originalmente deveria ser pago de uma só vez, foi mantido pelo colegiado. Porém, deverá ser pago em montante a ser apurado em liquidação por artigos, que não deverá dispensar a perícia médica completa, inclusive com orçamentos do equipamento necessário para a reparação da deficiência física da autora. 

A reforma da sentença pela 2ª Câmara, levou em conta que o valor das indenizações fixadas atingiu mais de R$ 2 milhões, ao passo que o capital social da empresa é de R$150 mil. Para o relator do acórdão, o desembargador José Otávio de Souza Ferreira, existe "a probabilidade de a autora não receber o que lhe é devido", motivo por que o Juízo de origem determinou "o imediato bloqueio, sem impedimento para licenciamento e circulação, de veículos em nome da empresa, bem como o arresto dos imóveis". 

A empresa se defendeu, alegando que o pagamento em parcela única da pensão mensal vitalícia arbitrada "levará à falência imediata da empresa, com a demissão de 30 empregados diretos e outros tantos indiretos". O colegiado concordou com a reclamada, e afirmou que "o deferimento de pagamento da forma vitalícia, com base em orçamentos, de uma única vez, esbarra na lógica, já que a necessidade é criada conforme o tempo e o desenvolvimento de novas tecnologias e custos a serem comprovados, não podendo o julgador prever que as trocas ocorrerão a cada cinco anos". 

Os danos morais reflexos, pedidos pelo marido da vítima, foram rebatidos pelo recurso da empregadora, uma fabricante de produtos de limpeza, que alegou que "a Justiça do Trabalho não é competente para analisar o pleito de indenização por dano moral reflexo, formulado pelo marido da autora". Segundo afirmou, "não é o caso de danos morais fruto de herança ou sucessão, pois o acidente não acarretou o óbito da trabalhadora, mas sim de dano moral puro, de natureza civil". 

O relator do acórdão lembrou que, com a Emenda Constitucional 45/2004, que instituiu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar "as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho", houve uma desvinculação das figuras do trabalhador e do empregador e, no que interessa ao caso, "a competência deixou de ser fixada em razão das pessoas, passando a ser fator determinante a existência de uma relação de trabalho como causa de pedir". 

O colegiado ressaltou ainda que "a amplitude do preceito deixa de emprestar relevo aos titulares da relação de emprego" e, por isso, "não modifica a competência o fato de o debate nestes autos versar sobre a incompetência da Justiça do Trabalho nos casos de indenização por dano moral decorrente de acidente do trabalho, sem óbito, quando a ação é ajuizada pelo esposo da vítima em nome próprio". 

Quanto à ilegitimidade do marido da reclamante, a Câmara rebateu, salientando que "o ato danoso pode ultrapassar a pessoa da vítima e gerar uma multiplicidade de consequências que se irradiam, violando o patrimônio moral de terceiros, notadamente daqueles que compõem o círculo familiar mais íntimo da vítima direta", chamado "dano moral reflexo ou dano moral em ricochete". 

Consta dos autos que a reclamante, uma senhora de 54 anos, sofreu acidente de trabalho no dia 11 de abril de 2011, quando laborava em uma máquina injetora, e sofreu esmagamento do seu braço direito, com amputação cirúrgica subsequente. Para o colegiado, "o nexo causal não impõe maiores investigações, uma vez que é incontroverso que o acidente ocorreu no exercício do mister". 

A empresa sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que já operava o equipamento há mais de dez anos, e, "inadvertidamente, além de passar seu braço por toda a extensão da máquina, deve ter acionado a alavanca de segurança com a mão esquerda". O laudo pericial, elaborado por engenheiro de segurança de confiança do Juízo, concluiu que "a reclamada não observou todas as normas de segurança estabelecidas pela NR-12 do Ministério do Trabalho, não dotando o equipamento de componentes de segurança adicionais, como: travas mecânicas nas proteções de todos os lados da máquina em que o ciclo possa ser iniciado (item 1.2.6.2, anexo IX, NR-12); dispositivo para detectar a presença de uma pessoa entre a proteção móvel da área do molde – porta – e a própria área de molde; dispositivo para detectar a presença de uma pessoa dentro da área do molde e botões de emergência em posição acessível entre a porta e a área do molde (item 1.2.6.3, do Anexo IX da NR-15). 

Em depoimento, a autora informou que no momento do acidente não havia técnicos de segurança ou encarregado no local e a orientação era para que retirasse manualmente as rebarbas das máquinas, o que era comum acontecer. A testemunha convidada pela empresa confirmou que "a rebarba era retirada com as mãos". Afirmou ainda que "a irmã da autora, que era encarregada, foi a responsável por seu treinamento, que durou cerca de meia hora", e que "na empresa havia um técnico de segurança que orientava sobre o uso de EPI's, mas lá não permanecia diariamente e o único curso pelo qual passaram foi o de brigada de incêndio". 

Para o colegiado, todos esses fatos demonstram "a negligência da ré com a segurança do equipamento e o treinamento adequado de seus funcionários" e "por óbvio, o acidente não poderia ser evitado com os equipamentos de proteção individual fornecidos pela ré, como protetores auditivos, gorros, máscaras e uniformes". Por isso, concluiu que "é forçoso reconhecer que a ré concorreu com culpa para o sinistro, ensejando, por via de consequência, reparação moral e material pelo ocorrido, uma vez que a amputação traumática de terço distal do braço direito acarretou a perda parcial permanente de 70%". 

O colegiado ressaltou o fato de que, com essa lesão, "a autora passou a se enquadrar no conceito legal de deficiente físico o que, por si só, já demonstra a existência do dano moral, pois a mutilação acarreta, sem dúvida nenhuma, sofrimento físico e emocional para qualquer ser humano". "Evidente", ainda, conforme afirmou o acórdão, "a existência de danos morais, pois a perda total da mobilidade de um dos membros superiores, sem dúvida, restringe sua colocação no mercado de trabalho, pois desqualifica a trabalhadora para inúmeras atividades". E, ainda, "evidente e até mesmo presumível o sofrimento do cônjuge com a situação de invalidez parcial de sua companheira". 

(0001901-66.2011.5.15.0004) 

sexta-feira, 18 de julho de 2014

Estado deverá custear tratamento de dependente químico

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou que o Estado forneça tratamento a um dependente químico com transtornos mentais pelo tempo necessário ao seu reingresso à sociedade. 

O homem, do município de Santa Fé do Sul, recebeu cuidados médicos do Poder Público, mas diante do uso indiscriminado de substâncias químicas, reincidiu nas drogas e desenvolveu transtornos psíquicos, com manifestações agressivas. A autora da ação é irmã do dependente, que pediu a internação compulsória para resguardo do próprio paciente como também dos familiares, que se encontrariam vulneráveis ao seu comportamento agressivo. 

Condenada em primeira instância, a Fazenda Pública, em recurso, sustentou que antes devem ser esgotados os meios de atendimento em regime extra-hospitalar, o que não teria sido comprovado nos autos. 

Segundo a relatora Luciana Almeida Prado Bresciani, o Estado tem a obrigação legal de propiciar meios para o tratamento do problema de saúde do irmão da autora, com a devida internação. “Os dispositivos constitucionais que impõem a garantia do direito à vida e à saúde integral devem ser prontamente cumpridos.” 

Os desembargadores Carlos Violante e Vera Lucia Angrisani também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora.

quinta-feira, 17 de julho de 2014

TRF3 confirma decisão que obriga União a fornecer atenção domiciliar a paciente em estado vegetativo

Decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) garante a paciente que se encontra em estado vegetativo o direito a serviço de atenção domiciliar, também conhecido como home care. O julgado, em agravo de instrumento, é do desembargador federal Johonsom di Salvo da Sexta Turma do Tribunal e confirma o entendimento do juiz de primeira instância. 

O autor do pedido encontra-se em estado vegetativo persistente e internado em ambiente hospitalar desde agosto de 2011, em decorrência de Acidente Vascular Encefálico Hemorrágico (AVEH). Diante das sequelas deixadas pelo AVEH e do seu atual estado vegetativo, necessita fazer uso do equipamento BIPAP e, no caso do estado de saúde em que se encontra, com deficiência imunológica, a sua permanência em ambiente hospitalar acentua o risco de contrair doenças infecciosas. 

Em seu pedido, ressaltou que a necessidade do fornecimento do equipamento para que possa ser transferido para sua residência se comprova não só pela melhora da qualidade de vida, como também de sua família, que se obriga diariamente a acompanhá-lo no hospital em que está internado. Sustentou ainda que não possui condições financeiras para arcar com as despesas, estimadas em R$ 93 mil para um ano, uma vez que sua renda familiar é de R$ 2 mil por mês. 

O juiz de primeiro grau acatou o pedido de antecipação de tutela em ação ordinária para determinar aos réus que forneçam, no prazo de 10 dias, ao Autor, o equipamento BIPAP (Ventilador Trilogy 100), Oxigênio Medicinal (bala de oxigênio com kit) e um aspirador cirúrgico, com aplicação de multa de R$ 600 por dia de descumprimento. 

O pedido de antecipação de tutela foi deferido, tendo esta decisão sido agravada. Em seu recurso, a União sustentou que não é a parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Além disso, disse que a garantia à saúde não pode vir em benefício de alguns através de atos isolados em detrimento da coletividade e que a concessão de equipamentos fora dos critérios estabelecidos acarreta efeitos nefastos para os demais beneficiários coletivamente considerados. 

Ao analisar o processo no TRF3, o desembargador federal Johonsom di Salvo ressaltou ser correto que a União, do Estado e do Município figurem no polo passivo da demanda, de acordo com o artigo 2º, parágrafo 1º da Lei nº 8.080/90, que trata da organização do Sistema Único de Saúde (SUS). O magistrado apresenta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF3 sobre o tema, segundo a qual o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles ostenta legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a medicamentos. 

Na decisão, o desembargador federal constata que o próprio Poder Público passou a festejar a iniciativa dele mesmo de instituir no SUS o serviço de "home care" acessível a todos os que dele necessitassem. Ele transcreve notícia veiculada no site do Ministério da Saúde, no dia 25/08/2011, sobre o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) a ser prestado na residência e com a garantia de continuidade dos cuidados à saúde do paciente. De acordo com a notícia, o SAD é substitutivo ou complementar à internação hospitalar e ao atendimento ambulatorial, com foco na assistência humanizada e integrado às redes de atenção disponíveis na rede pública de saúde. 

“Cabe ao Poder Público, obrigatoriamente, zelar pela saúde de todos, disponibilizando àqueles que precisarem de prestações atinentes à saúde pública, os meios necessários à sua obtenção, ainda que estes não estejam aprovados pelo órgão competente. Tal determinação não configuraria ato ilícito por parte da administração, muito pelo contrário significa proteção à vida, que é direito fundamental protegido constitucionalmente”, afirma o magistrado. 

O SAD faz parte do programa "Melhor em Casa" lançado pelo governo federal e que prevê um sistema de tratamento médico domiciliar a ser implantado gradativamente em todo o território nacional para atender os doentes crônicos, os idosos, os pacientes em recuperação de cirurgias e as pessoas com necessidade de reabilitação motora. De acordo com a notícia veiculada pelo Ministério da Saúde, pelo programa, os pacientes terão visitas regulares de médicos e enfermeiros em suas próprias casas. Vão receber medicamentos e, se necessário, equipamentos fornecidos gratuitamente pelo governo. Tudo isso, perto do carinho de suas famílias, protegidos dos riscos de infecções e outras pressões psicológicas causadas por hospitais sobrecarregados. 
“Sendo, como se espera, um programa de governo vinculado ao SUS (onde existe a solidariedade entre as três ordens executivas, como já vimos), não tem propósito que seja negado esse serviço ao autor, pois é evidente que ele dele necessita conforme emerge sem sombra de dúvidas dos documentos que formam o instrumento’, destaca o magistrado na decisão. 

Johonsom di Salvo acrescenta: “seria estranho que, na hora em que um cidadão necessita do programa "Melhor em Casa" - ou de equipamentos que revelem esse cuidado domiciliar - alguém, da parte do Poder Executivo da União, do Estado, ou do Município, que o lançou e instituiu, viesse dizer que o mesmo não existe ou não está disponível, desmentindo o lançamento feito de público pelas autoridades”. 

No final, o magistrado transcreve parte da decisão agravada, segundo o qual, "a manutenção do Autor na Unidade Hospitalar, ao que tudo indica, enseja maior custo para a sociedade que sua permanência no âmbito doméstico; logo, seu tratamento domiciliar atende mais aos princípios da eficiência e da economia na gestão da coisa pública". 

No TRF3, a ação recebeu o número Nº 0018948-48.2012.4.03.0000/MS

quarta-feira, 16 de julho de 2014

Estado de São Paulo terá que indenizar família de idoso morto em acidente com viatura da polícia

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu por manter decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco que determinava que o Estado de São Paulo pague uma indenização de R$ 120 mil à cônjuge que teve seu marido morto em um acidente com uma viatura da Polícia Militar do Estado de São Paulo. O casal de idosos estava em veículo atingido por uma viatura da Polícia Militar em alta velocidade e o homem veio a falecer. 

A Fazenda recorreu desta decisão do juiz José Tadeu Picolo Zanoni sob o argumento de ausência do dever de indenizar. O relator do recurso, desembargador Fermino Magnani Filho, entendeu que a tentativa de afastar o nexo causal não pode ser abonada, nas palavras do desembargador:


“Não há como negar que as complicações médicas geralmente são mais evidentes em pessoas de mais idade: o de cujus tinha 80 anos. Ademais, não raro, as pessoas que sofrem acidentes graves ficam hospitalizadas, ou padecem por longo tempo antes de falecerem. Nem por isso afasta-se o nexo entre acidente e resultado. Fosse assim, só seriam indenizáveis as ‘mortes instantâneas’. Total absurdo.” 

Os desembargadores Francisco Bianco e Nogueira Diefenthaler também participaram do julgamento, que por unanimidade manteve a condenação imposta ao Estado de São Paulo pelo juízo de 1ª instância.


Apelação nº 0048268-20.2012.8.26.0405

terça-feira, 15 de julho de 2014

Esposa consegue anular penhora de imóvel do marido em execução trabalhista

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) liberou a penhora de um apartamento que inclusive já havia sido arrematado em execução trabalhista. 

A mencionada Turma acolheu o recurso interposto pela esposa do ex-sócio da empresa devedora. Embora ela não tivesse direito à metade do bem de seu marido, o imóvel penhorado era o único bem da família e, segundo os ministros, a manutenção da penhora contrariaria o direito à moradia, protegido pela Constituição Federal.

Além do direito à moradia resguardado pela Constituição Federal, os ministros também se atentaram à Lei 8.009/90, que garante a impenhorabilidade do bem de família, desde que aquele seja o único imóvel da família. 

Apenas a título de conhecimento, hoje com a extensão do conceito de família, tal direito à impenhorabilidade do bem de família se estende a todos aqueles que vivem dentro de um âmbito familiar, com vínculos sanguíneos ou afetivos e pouco importando, tratando-se de um casal, que eles sejam do mesmo sexo.  

Voltando ao julgado, o imóvel penhora está situado em Belo Horizonte (MG) e foi avaliado em R$ 330 mil. Apesar de seu valor de avaliação, o imóvel foi penhorado e arrematado por R$ 200 mil para pagar um dívida trabalhista no valor de R$ 8 mil. 


Ao ser informada pela Justiça sobre a arrematação, a cônjuge do proprietário, casada sob o regime de comunhão parcial de bens, interpôs embargos de terceiro para anular a penhora e, consequentemente, a arrematação. 

Ela alegou que não foi citada antes da arrematação e isto, por si só, anularia o processo, pois lhe retirou o direito de saldar a dívida da empresa do marido e, assim, não perder o único imóvel da família. Ela também contestou o valor ínfimo da dívida em relação ao valor do imóvel, e argumentou que, mesmo estando alugado, o apartamento seria impenhorável, pois com o valor recebido de aluguel a família custeia o aluguel do imóvel onde reside. Para comprovar que o imóvel seria o único bem de família, apresentou a declaração de imposto de renda do marido. 

A 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte negou o pedido por entender que a esposa não teria legitimidade para embargar a penhora e a arrematação do imóvel, pois não tem sequer direito à meação do bem, recebido pelo cônjuge em herança. Ela apelou então ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a decisão de primeiro grau. 

Ao julgar novo recurso, dessa vez ao TST, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, lembrou que os artigos 1º e 5º da Lei 8.009/90 protegem o bem de família. O caso, segundo a ministra, trata da proteção ao patrimônio mínimo e está relacionado aos princípios constitucionais da dignidade humana e do direito à moradia, "dos quais são titulares todos os integrantes do grupo familiar, ainda que não detentores de direito de propriedade sobre o bem". Dessa forma, a esposa não tem direito à meação do apartamento por ter sido herdado pelo esposo, mas, mesmo assim "é destinatária direta da proteção do bem de família inscrita na Lei 8.009/90". 

A relatora destacou ainda que o fato de o imóvel estar locado não afasta a impenhorabilidade própria do bem de família. Ela citou a Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera impenhorável "o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família". A decisão foi unânime. 

Processo: RR-1788-43.2010.5.03.0114 

segunda-feira, 14 de julho de 2014

Menor criado por família tem direito à pensão por morte mesmo sem adoção regularizada

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e concedeu pensão por morte retroativa a um menor, que vivia sob a guarda de um agricultor falecido, morador de Presidente Getúlio, em Santa Catarina. Ainda que não oficialmente adotado, a corte considerou que o adolescente era dependente econômico e tinha direito ao benefício. 

A ação buscando o benefício para o filho foi movida pela viúva em julho de 2007, dois anos após a morte do companheiro. Na época, o menor tinha 13 anos. Ela alegou que vivia com o falecido há mais de 20 anos e que ambos criavam o menor desde seu nascimento, pois este teria sido rejeitado pela mãe biológica. O falecido era agricultor e responsável por prover a família. 

Conforme o INSS, não teria ficado comprovada a dependência econômica do menor. A turma, entretanto, considerou as provas testemunhais como suficientes. “Restando comprovado que o guardião de fato da parte autora era efetivamente o responsável por sua assistência material, moral e educacional, justamente as obrigações exigidas do guardião judicial, deve ser aquele equiparado a este, para fins previdenciários”, escreveu o relator, desembargador federal Celso Kipper, no voto. 

“Ora, dada a íntima relação entre a guarda e a tutela, e a importância de ambas para a educação, a convivência familiar, a dignidade, o respeito e a assistência material e moral da criança e do adolescente, penso que não se pode dar tratamento previdenciário diverso aos menores que se encontrem sob uma ou outra modalidade de colocação em família substituta”, afirmou o magistrado. 

Embora atualmente o beneficiário já tenha 20 anos, ele deverá receber os valores retroativos à data do óbito do segurado, 1º de outubro de 2005, com juros e correção monetária.

sexta-feira, 11 de julho de 2014

Mãe de adolescente morto por choque elétrico no local de trabalho tem direito a indenização

A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a sentença de 1ª instância e confirmou indenização por danos morais no valor de R$ 33.900, mais pensão vitalícia, pleiteadas pela mãe de um rapaz que morreu eletrocutado durante expediente no estabelecimento comercial onde trabalhava. 

De acordo com os autos, o fato ocorreu em fevereiro de 2006, em uma padaria localizada na Grande Florianópolis. O jovem, que na época contava com 16 anos, trabalhava como auxiliar de limpeza. O processo revela que o choque elétrico que provocou a morte do rapaz veio de um equipamento da panificadora. Por conta disso, a mãe da vítima, inconformada com o ocorrido, requereu indenização por danos morais e o pagamento mensal de 1/3 do salário mínimo, desde o óbito até a data em que o filho completaria 65 anos. 

"A valoração do dano moral não se destina a quantificar materialmente a dor vivenciada pela vítima com o ilícito. O sofrimento por ela enfrentado possui caráter subjetivo, é imensurável, sendo impossível atribuir-lhe valor econômico compatível. O valor é meramente reparatório e objetiva abrandar os efeitos do abalo sofrido", observou o desembargador Domingos Paludo, relator da apelação. Para ele, é inegável que a vítima fazia parte de família de baixa renda. "Não é à toa que o menor, desde cedo, ingressou no mercado de trabalho, a fim de ajudar a família na manutenção do lar. Logo, faz jus a genitora ao pensionamento vitalício", concluiu. A decisão foi unânime. 

Apelação Cível 2013.078700-9

quinta-feira, 10 de julho de 2014

Julgamento do crime de divulgação de pornografia infantil é de competência da Justiça Federal

Segundo a 3ª Turma do TRF da 1ª Região (O julgamento de crime de divulgação de imagens pornográficas pela internet, envolvendo crianças e adolescentes, é de competência da Justiça Federal, já que é disponibilizado o acesso do material fotográfico a qualquer individuo, dentro e fora do Brasil. 

O caso, envolvendo uma rede de pedofilia, fora encaminhado a uma das varas da Justiça Federal de Goiás. O juiz da causa ao receber o processo, afirmou que não ficara comprovada a ocorrência da transnacionalidade, ou seja, que o crime tenha afetado mais de um estado e, por essa razão, decidiu que não era competente para julgar tal caso e declinou a competência para a Justiça estadual. 

Após a interposição de recurso perante o TRF, o desembargador federal Ney Bello, relator do caso, afirmou que o Brasil, por ser um dos signatários da Convenção da ONU sobre Direitos da Criança, acabou por incorporar ao direito nacional, por meio do Decreto Legislativo 28/90 Decreto 99.710/90. Este tratado internacional visa combater a prática da pornografia infantil. 

Assim, tendo em vista que o Brasil é signatário da mencionada convenção e o que dispõe o artigo 109 da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar: os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente.

Em seu voto, o magistrado enfatizou que: “O caso em tela trata da divulgação de imagens pornográficas, envolvendo crianças e adolescentes por meio do ORKUT, o que, provavelmente, não se limitou a uma comunicação eletrônica entre pessoas residentes no Brasil, tendo em vista que qualquer indivíduo, em qualquer lugar do mundo, desde que conectado à internet e pertencente ao dito sítio de relacionamento, poderá acessar a página publicada com tais conteúdos pedófilos-pornográficos, verificando-se, portanto, cumprido o requisito da transnacionalidade exigido para atrair a competência da Justiça Federal.”. 

Acrescentou ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (CC 29886/SP) e do Supremo Tribunal Federal (HC 86.289-6/GO) são unânimes neste entendimento, da mesma forma que o TRF1 (HC 0023631-71.2001.4.01.0000 / GO). 

Desta forma, o relator concluiu pela competência da Justiça Federal, no que foi acompanhado pela Turma por unanimidade. 

Processo 20678-90.2013.4.01.3500/GO


segunda-feira, 7 de julho de 2014

Declaração do oficial de justiça assegura impenhorabilidade de imóvel em que família mora


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a impenhorabilidade de um imóvel dos empregadores de um trabalhador que vem tentando receber suas verbas trabalhistas desde 1992. A penhora do imóvel foi considerada indevida por conta da declaração do oficial de justiça de que o bem serve de residência aos executados, afirmou o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a penhora do imóvel para pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas na sentença, sob a justificativa de que não ficou devidamente comprovado que o bem servia de residência aos executados nem de que se tratava de bem único do casal. Eles então recorreram ao TST e obtiveram êxito. 

Segundo o relator do caso no TST, a mera declaração do oficial de justiça de que o imóvel serve de residência aos executados é suficiente para afastar a objeção quanto à impossibilidade de reexame de fatos e provas, uma vez que o oficial de justiça goza de fé pública. O ministro acrescentou ainda que, conforme admitido pelo próprio trabalhador, os executados são proprietários de outros imóveis, sobre os quais pode recair a penhora. 

"Também é pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual, para reconhecimento da garantia de impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90, basta que o imóvel sirva de moradia ao devedor, ou à entidade familiar, não havendo exigência legal de registro no cartório imobiliário para essa proteção social", afirmou o relator. "Em tal contexto o bem de família goza da garantia de impenhorabilidade, assim como o artigo 6º da Constituição da República assegura o direito social à moradia, prevalecendo sobre o interesse individual do credor trabalhista". A decisão foi unânime. 

Processo: RR-23200-83.1992.5.02.0471 

quinta-feira, 3 de julho de 2014

Mantida condenação por morte de adolescente em unidade da Fundação Casa


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve uma condenação, imposta pela Comarca da Capital, que determinou ao Estado o pagamento de indenização ao pai de um adolescente, encontrado morto em uma unidade da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Casa). 

O pai do adolescente receberá a quantia equivalente a dez salários mínimos por danos morais. Apenas a título de conhecimento, os danos morais são aqueles suportados pelo indivíduo em sua esfera sentimental e psicológica. Ou seja, um ato provocado por alguém, dolosa ou culposamente, seja por ação ou por omissão, capaz de lesar o indivíduo em seu íntimo, trazendo-lhe uma dor ou sofrimento tão grande que gera um dano.

No presente caso, o fato gerador do dano foi  a omissão do Estado em não proteger um cidadão que estava em seus cuidados, pouso importando a sua culpa e a condição de detento do indivíduo, ainda mais por se tratar de um adolescente.

Assim, para a relatora Luciana Almeida Prado Bresciani, a falta de cautela do Poder Público em relação ao jovem, falecido em maio de 2006, implica o dever de reparar o autor da ação pelo abalo emocional sofrido, nas palavras da Desembargadora: 

“Inequívoca a falha no serviço, já que o interno que estava sob a custódia do Estado deveria ter sua integridade resguardada pelos agentes públicos. O fato decorreu de manifesta negligência da administração, quanto a não cuidar devidamente da segregação dos internos, de forma a não causarem danos recíprocos.” 
Também integraram a turma julgadora deste caso, os desembargadores Carlos Violante e Vera Lucia Angrisani, que acerdatadamente, por unanimidade, decidiram manter a decisão condenando o Estado a pagar indenização por danos morais na proporção de dez salários mínimos ao pai do menor que foi assassinado dentro da Fundação Casa.

quarta-feira, 2 de julho de 2014

Sobrepartilha não serve para corrigir arrependimentos na divisão de bens feita na separação

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em que uma mulher pretendia fazer a sobrepartilha de ações e cotas de sociedade anônima de seu ex-marido. O pedido foi negado porque ela sabia da existência desses bens no momento da separação. 

A sobrepartilha é instituto utilizado em caso de desconhecimento de uma das partes a respeito de determinado bem no momento da partilha, seja ou não por ocultação maliciosa ou, ainda, se situados em lugar remoto da sede do juízo. 

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirmou que, embora os bens sonegados não se confundam com os descobertos após a partilha, ambos pressupõem o desconhecimento de sua existência por umas das partes. São considerados sonegados os bens que, embora devessem ser partilhados, não o foram, em razão de ocultação daquele que estava em sua administração. 

Salomão constatou nos autos que a análise de fatos e provas feita pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul evidenciou que a recorrente tinha conhecimento da existência das ações e cotas objeto da ação de sobrepartilha. 

“O prévio conhecimento da autora sobre a existência das cotas e ações objeto da ação de sobrepartilha, apurado pelo tribunal de origem, é fundamento suficiente para a improcedência da ação no caso concreto”, decidiu o ministro. Ele completou que a sobrepartilha não pode ser usada para corrigir arrependimentos quanto à divisão já realizada. 

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. 

terça-feira, 1 de julho de 2014

Sancionada lei contra aplicação de castigos físicos em crianças

A polêmica Lei Menino Bernardo, também conhecida como Lei da Palmada, que visa a combater a aplicação de castigos físicos e tratamento cruel ou degradante contra as crianças e adolescentes, entrou em vigor nesta sexta-feira (27.06.2014), com a publicação no Diário Oficial da União. 

Segundo a lei, pais e responsáveis que agirem de forma cruel ou degradante com seus filho menor ficam sujeitos às seguintes penalidades: a) advertência; b) encaminhamento a tratamento psicológico, cursos de orientação e programa de proteção à família; c) obrigação de conduzir a criança a tratamento especializado; independentemente de outras sanções previstas. 

Para a mencionada lei, castigo físico é toda "ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em sofrimento físico ou lesão". Já o tratamento cruel ou degradante é a "conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que humilhe ou ameace gravemente ou ridicularize”. Estão sujeitos às mesmas sanções aplicáveis aos pais e responsáveis os agentes públicos executores de medidas socioeducativas. 

A presidente Dilma Rousseff vetou dispositivo inserido pela Câmara dos Deputados que ampliava a relação de profissionais sujeitos a multa em caso de não comunicação às autoridades de casos de maus tratos contra criança ou adolescente. Hoje, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), podem ser responsabilizados, nessa situação, médicos, professores e diretores de estabelecimento de saúde ou ensino. A mudança vetada incluía profissionais de assistência social e qualquer ocupante de cargo, emprego ou função pública. 

Na justificativa do veto, Dilma diz que a ampliação "acabaria por obrigar profissionais sem habilitações específicas e cujas atribuições não guardariam qualquer relação com a temática". 

A nova lei determina, ainda, que União, estados, Distrito Federal e municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes. 

O projeto que deu origem à lei (PLC 58/2014), de autoria do próprio Poder Executivo, tramitou durante quase quatro anos na Câmara, enfrentando resistência de alguns setores. Enviado ao Senado no fim de maio, foi aprovado pelo Plenário no início de junho, em votação simbólica. 

A proposta, que se tornou conhecida como Lei da Palmada, acabou rebatizada como Lei Menino Bernardo em homenagem ao garoto gaúcho Bernardo Boldrini, de 11 anos, cujo corpo foi encontrado em abril, enterrado às margens de uma estrada em Frederico Westphalen (RS). O pai e a madrasta são suspeitos de terem participação na morte do garoto.

segunda-feira, 30 de junho de 2014

Detentor de guarda de bebê órfão passa a ter estabilidade provisória no emprego

As pessoas que assumirem a guarda de recém-nascidos que ficaram órfãos já têm o direito à mesma estabilidade concedidas às mães biológicas. A extensão desta garantia consta da Lei Complementar 146, sancionada pela presidente da República, Dilma Rousseff, e publicada na última quinta-feira (26.06.2014), em edição extra do Diário Oficial da União. 

Esta lei assegura ao detentor da guarda de bebê, na hipótese de falecimento da mãe biológica, a extensão da estabilidade provisória no emprego prevista na Constituição Federal, ou seja, a detentora da guarda do bebê órfão não poderá ser demitida até cinco meses após o parto da criança - o que abrange os quatro meses de licença maternidade. 

A proposta que deu origem à lei (PLC 62/2009 - Complementar), da ex-deputada Nair Lobo, foi aprovada no Plenário do Senado no início deste mês. Na ocasião, diversos senadores destacaram que a medida assegura à pessoa que assume a guarda as condições necessárias para cuidar da criança, como se mãe biológica fosse.

sexta-feira, 27 de junho de 2014

Estudante ferido dentro de escola deverá indenizado pelo Estado

Acórdão da 9ª Câmara de Direito Público do TJSP determinou que a Fazenda estadual indenize em R$ 5 mil, por danos morais, um estudante da rede pública de ensino que se acidentou dentro de uma escola em Guarulhos. 

Ele se encontrava no pátio do estabelecimento, durante aula de educação física, e colidiu contra uma porta de vidro no momento em que tentava rebater uma bola. O choque provocou lesões em seu pulso direito, o que o levou a ajuizar ação indenizatória, julgada procedente em primeira instância. Em recurso, o Estado alegou, em suma, culpa exclusiva da vítima. 

Para o relator Oswaldo Luiz Palu, a responsabilidade do acidente é da escola estadual, pois permitiu que a atividade ocorresse em local indevido. “Efetivamente não há nos autos mínimo indício de que o autor agiu com culpa para o evento danoso, sendo que, de outro lado, não pode o acidente narrado nos autos ser considerado caso fortuito ou de força maior, porque evidente a conduta negligente da ré, que permitiu aula de educação física em local inapropriado ou, admitindo-se hipoteticamente seu argumento, permitindo permanecesse os alunos em recreação com bola em local que continha uma porta de vidro.” 

Os desembargadores Jeferson Moreira de Carvalho e Carlos Eduardo Pachi também participaram do julgamento, unânime. 

Apelação nº 0053409-98.2000.8.26.0224

quinta-feira, 26 de junho de 2014

Não se aplica prescrição a menor absolutamente incapaz

No julgamento da ação de Pedido de Uniformização Jurisprudencial de Lei Federal 0024183-29.2008.4.01.3900, realizado na sessão do dia 04 de junho de 2014, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou a tese de que não se aplica a menor absolutamente incapaz (neste caso, menor de 16 anos)o disposto no inciso II do artigo 74, da Lei 8213/1991. 

No caso em análise, o menor pediu a concessão de auxílio-reclusão ao INSS em 15/09/2008, pelo encarceramento de seu pai, ocorrido em 28/05/2005. Mas o benefício foi concedido apenas a partir da data do requerimento e não da data do fato gerador, conforme solicitado. Isso se deveu à aplicação, por analogia, do que está previsto no inciso II do artigo 74, da Lei 8213/91, quando diz que, sempre que o pedido for feito passados mais de 30 dias da data do óbito, o benefício de pensão por morte deve ser concedido a partir da data do requerimento. 

Acontece que já ficou consolidada na TNU (Pedilef 0508581-62.2007.4.05.8200/PB) a tese de que esse dispositivo não pode ser aplicado a menores absolutamente incapazes, uma vez que não corre prescrição com relação a eles, isto é, eles não perdem, com o passar do tempo, a possibilidade de buscarem judicialmente seus direitos, conforme determina o artigo 198, inciso I do Código Civil:



"Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o"; 

"Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade".


Dessa forma, o relator do processo na TNU, juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha, considerou que são devidas ao requerente as prestações desde o encarceramento, em 28/05/2005. “Voto por conhecer do pedido de uniformização e dar-lhe provimento (...) para julgar procedente a pretensão do jovem autor da demanda, devendo ser pagas as diferenças de 28/05/2005 a 15/09/2008, conforme apurado em liquidação”, concluiu. 

Pedilef 0024183-29.2008.4.01.3900

quarta-feira, 25 de junho de 2014

Estado deve fornecer alimentação a criança portadora de deficiência

O desembargador Ricardo Dip, da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão monocrática, manteve sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco para determinar que o Estado forneça alimentos de marcas específicas para criança portadora de deficiência cognitiva. A menina receberá mensalmente oito latas de vitamina e doze de leite em pó. 

A mãe da criança alegava que a família não teria condições de arcar com os alimentos prescritos pelo médico, que custariam mais do que sua renda permitiria pagar. A decisão do juiz José Tadeu Picolo Zanoni julgou a ação procedente, mas Fazenda do Estado recorreu ao TJSP sustentando a impossibilidade de eleição de marcas. 

De acordo com o voto do desembargador, "as prescrições médicas já indicam os nomes dos nutrientes com marcas específicas e o recurso fazendário não postulou a substituição desses produtos por outros de equivalência substancial, não se justificando o inconformismo do Estado com suposto prestígio a marcas comerciais”. 

Apelação nº 0059227-50.2012.8.26.0405

terça-feira, 24 de junho de 2014

Tribunal Regional da 3ª Região nega pensão em caso de concubinato adulterino

O juiz federal convocado Leonardo Safi, que atualmente compõe a Nova Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou pedido de pensão por morte a uma mulher que alegava ser companheira de um segurado da Previdência Social falecido em 2009. 

Afirmou a autora da ação que ela e o falecido viveram em união estável durante nove anos e este último era separado judicialmente da ex-esposa, conforme processo de separação consensual, que tramitou perante a primeira Vara Cível da Comarca de Piedade-SP, mas que tal separação não foi averbada na certidão de casamento. 

Segundo ela, a esposa de seu companheiro, após o óbito, dirigiu-se ao Cartório de Registro Civil e fez lavrar a certidão de óbito em que constou como esposa. 

Por sua vez, a esposa do falecido e seus filhos, na qualidade de litisconsortes passivos necessários (já que estavam na posição de herdeiros do de cujus), contestaram a ação, sustentando que o falecido se casou em 1987 e que nesse casamento tiveram cinco filhos, tendo o mais novo nascido em 1997. Disseram que o casal separou-se de maneira consensual, mas que a separação de fato não ocorreu. 

Segundo os herdeiros, o falecido permaneceu na residência da família, inicialmente, porque não possuía outro local para morar e que, em seguida, o casal retomou a convivência marital com a esposa, mantendo um relacionamento amoroso, motivo pelo qual não levou a separação ao Registro Civil. 

Afirmaram, ainda, que, no período de 2005 a 2008, o falecido manteve-se ausente do lar conjugal, tendo provável relacionamento com outras companheiras, tanto que a esposa buscou executar a pensão alimentícia devida aos filhos. 

Contudo, o falecido teria retornado ao lar conjugal em dezembro de 2008. Apesar das longas viagens que fazia, mantinha os seus pertences e residência fixa com a esposa e seus filhos, apresentando-se à sociedade como um casal. Alegaram que, na data do óbito, o segurado não residia com a autora, mas sim, com a esposa. 

O juiz federal explica que “o art. 16, § 6º, do Decreto n. 3.048/1999 define a união estável como aquela verificada entre homem ou mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. Porém, apesar das disposições do Regulamento, a união estável não se restringe às pessoas que não têm impedimentos para o casamento. É comum que pessoas casadas se separem apenas de fato e constituam novas famílias, situação que a seguridade social não pode desconsiderar a ponto de negar proteção aos dependentes”. 

Todavia, o magistrado ressalta que o concubinato que o direito previdenciário prestigia é aquele que se configura como união estável, restando, a seu ver, totalmente afastado o concubinato adulterino. Isso porque, se adulterina a convivência, não há como facilitar-lhe a conversão em casamento. 

O relator conclui que no caso analisado está afastada a possibilidade de reconhecimento do direito à pensão pela autora, pois ficou configurado o concubinato adulterino. 

A ação recebeu o nº 0034904-17.2011.4.03.9999.

segunda-feira, 16 de junho de 2014

Justiça brasileira pode incluir em partilha valor de patrimônio mantido por cônjuge no exterior

Em caso de rompimento da vida conjugal, não há necessidade de que os bens móveis e imóveis existentes fora do Brasil sejam alcançados pela Justiça brasileira, bastando, apenas, que os valores desses bens sejam considerados na partilha. 

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou provimento ao recurso interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que, em ação de divórcio e partilha de bens ajuizada por brasileira contra uruguaio, ambos residentes no Brasil, entendeu ser de competência da Justiça brasileira reconhecer a existência de bens situados fora do país e incluir seus valores no rateio. 

No recurso apresentado ao STJ, o ex-marido sustentou negativa de vigência ao artigo 89, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual compete à autoridade judiciária brasileira proceder a inventário e partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional. 

Alegou que a norma processual prevalece sobre o regime de bens do casal (artigos 7º e 9º da Lei de Introdução ao Código Civil – LICC) e, por isso, a competência da Justiça brasileira recairia apenas sobre o patrimônio existente no Brasil. 

O recorrente questionou a partilha de bens localizados no exterior, pois a regra processual não permitiria a um magistrado brasileiro ordenar a divisão de bens móveis situados fora do território nacional. 

Assim, o relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou o entendimento do TJRS segundo o qual, por se tratar de questão regulada por lei nacional, a autoridade judiciária brasileira é plenamente competente para definir quais os direitos das partes envolvidas na demanda, de acordo com o disposto no artigo 7º da LICC. 

Além disso, para o tribunal estadual, a legislação uruguaia considera que a competência, no caso, é da Justiça brasileira, conforme estabelece o artigo 2.397 do Código Civil uruguaio. 

“O patrimônio amealhado pelo casal durante a união deve ser dividido de forma igualitária, e a única maneira de garantir os direitos assegurados pela legislação brasileira à ex-esposa é trazer ao monte partilhável a totalidade dos bens adquiridos pelo casal”, afirmou o TJRS, confirmando o entendimento do juízo de primeiro grau. 

Sanseverino disse que o acórdão recorrido – tendo em conta que a lei brasileira estabelece a partilha igualitária entre os cônjuges, pois assim dispunha o regime de casamento – decidiu equilibrar os patrimônios de acordo com o valor dos bens existentes no Brasil e fora dele, integrando móveis e imóveis. 

Segundo o ministro, “não se sugeriu ou determinou violação do direito alienígena ou invasão de território estrangeiro para cumprimento da decisão” nem foi proposto o uso dos meios próprios para tornar a decisão judicial brasileira eficaz no Uruguai. 

Por fim, o relator ressaltou que a decisão respeitou expressamente as normas de direito material acerca do regime de bens, assim como os artigos 7º e 9º da LICC, não revelando qualquer afronta ao artigo 89 do CPC. 

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

sexta-feira, 13 de junho de 2014

Terceira Turma do STJ reconhece a validade de doação feita a cônjuge antes do casamento com separação de bens

Em julgamento de recurso especial, com origem em ação de inventário, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a nulidade de doação de imóvel feita pelo marido à esposa antes do casamento realizado sob o regime da separação obrigatória de bens. Os filhos, frutos do primeiro casamento do falecido, moveram ação contra a viúva para que um imóvel doado a ela, antes do matrimônio, fosse incluído na partilha. 

O casal vivia junto desde 1970 e a doação do imóvel foi feita em 1978, dias antes da celebração do casamento. Como o marido já tinha 66 anos de idade, o matrimônio foi realizado sob o regime da separação obrigatória de bens. 

Decisão interlocutória reconheceu a existência da união estável do casal no período de 1970 a 1978 e declarou nula a doação, determinando que todos os bens adquiridos durante a união fizessem parte do inventário, a fim de que fossem partilhados entre os herdeiros. 

O acórdão de apelação também entendeu que a doação seria nula porque, quando foi realizada, o doador tinha mais de 60 anos. 

De acordo com a decisão, “se é certo que os sexagenários só poderiam se casar sob o regime da separação absoluta, por imposição do artigo 258 (Código Civil de 1916), também é certo que o concubino, com essa idade, não poderia doar bens seus à amásia, ainda que desimpedidos, pois, por se tratar de um arremedo de casamento, também deveria estar sujeito às mesmas regras, sob pena de ludibriar a lei”. 

A viúva, então, interpôs recurso especial afirmando que não se pode falar em nulidade da doação, já que o casal vivia “sob o manto do casamento eclesiástico desde 1970 até 1978, e não havia qualquer impedimento para a realização do negócio, pois o bem não ultrapassava a parte disponível do doador”. 

Além disso, ela destacou que a doação feita pelo marido não foi realizada por meio de pacto antenupcial, pois já conviviam havia oito anos e se casaram posteriormente. 

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, acolheu os argumentos. Para ela, “tendo sido efetivada na constância de uma união estável iniciada quando o falecido estava com 58 anos de idade e, portanto, quando não lhe era obrigatório casar sob o regime da separação de bens, a doação feita à recorrente, pouco antes da celebração do casamento, não implica violação dos artigos 258, parágrafo único, II, e 312 do Código Civil de 1916”. 

A ministra também observou que “embora, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, tenha remanescido a obrigatoriedade do casamento sob o regime da separação obrigatória de bens em razão da idade dos nubentes (maiores de 70 anos, conforme a Lei 12.344/10), ao menos a proibição das doações antenupciais entre sexagenários deixou de existir, o que configura claro indicativo de que a restrição não foi recepcionada pela sociedade contemporânea”. 

Ainda segundo Nancy Andrighi, mesmo com a doação efetivada em 1978, sob a Constituição de 1967 e na vigência do Código Civil de 1916, não haveria razão para que fosse considerada nula de pleno direito. 

“A doação realizada na constância da união estável das partes, iniciada quando não havia qualquer impedimento ao casamento ou restrição à adoção do regime patrimonial de bens, não se reveste de nulidade exclusivamente porque, algum tempo depois, as partes celebraram matrimônio sob o regime da separação obrigatória de bens”, disse a relatora. 

Nancy Andrighi observou ainda que, embora isso não tenha sido objeto do recurso, “até mesmo a imposição do regime matrimonial de bens poderia ser questionada quando da realização do casamento, em razão da antecedente união estável, que vivenciavam havia oito anos”. 

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.