Com base nesse entendimento, o STJ negou pedido de guarda de menor feito pelos avós paternos.
Em 1ª primeira instância o juiz julgou improcedente o pedido feito contra a mãe da criança. Contra esta sentença foi interposto Recurso de Apelação ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a sentença. Segundo os magistrados, o pedido de alteração de guarda de menor com objetivo exclusivo de obtenção de benefício previdenciário não se enquadra na hipótese de situações peculiares prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Assim, foi interposto recurso especial ao STJ, pelos avós do menor que alegaram afronta ao artigo 33, parágrafo 2º, do ECA, pois a mãe “não possui condições de ter o filho em sua guarda”. Afirmaram que o pai da criança é deficiente físico e não possui uma vida financeira estável, sendo eles os responsáveis pelo menor.
Já no STJ o ministro Paulo de Tarso Sanseverino entendeu que “pelo que denotou o legislador no ECA, visa-se garantir a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente”, logo o fato de o pai exercer atividade autônoma não presume que a assistência material à criança não seja garantida por ele, especialmente quando vive em sua companhia, “exercendo plenamente o seu poder familiar e, inclusive, atendendo aos deveres próprios do encargo de guardião”.
Ademais, o ministro ressaltou que “não há necessidade de se reconhecer a guarda a parentes que, por força da própria lei civil, na eventual dificuldade econômico-financeira dos pais, poderão vir a ser chamados a prover as essenciais necessidades daquele com quem mantêm vínculo parental”.
Nessa hipótese, Sanseverino explicou que a obrigação do ascendente que tem condições de contribuir, conforme a necessidade do menor, é assumida por afeto ou até mesmo por dever moral.
Apesar disso, “para alcançar o seu cumprimento, não há necessidade de proceder à alteração da guarda”, disse o relator. Para ele, os avós devem atuar como um “porto seguro” aos netos, sem necessidade do reconhecimento de quaisquer outras situações jurídicas para tanto.
Sanseverino concluiu que a alteração da guarda do menor que não está desprotegido, nem moral, nem materialmente, para lhe estender benefícios que ordinariamente a ele não seriam estendidos, é abusiva.
O ministro acrescentou ainda que, na eventualidade de o sustento do filho ficar comprometido, estando o pai presente, mas sem meios de provê-lo, “não será mediante ação de regulamentação de guarda que obterá o menor o suporte de que necessita”, mas sim propondo-se a devida ação de alimentos em face dos avós.
Obs. O número deste processo não foi divulgado em razão de segredo judicial.