sexta-feira, 23 de maio de 2014

Pedido de Guarda de Menor para Obtenção de Benefício Previdenciário não Pode ser Concedido

Segundo entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Poder Judiciário não pode permitir que haja uma alteração de guarda de menor com objetivo exclusivo de obtenção de benefício previdenciário quando ao menos um dos pais deste menor se responsabiliza financeira e moralmente por este e com ele mantém relação parental saudável. 

Com base nesse entendimento, o STJ negou pedido de guarda de menor feito pelos avós paternos. 

Em 1ª primeira instância o juiz julgou improcedente o pedido feito contra a mãe da criança. Contra esta sentença foi interposto Recurso de Apelação ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a sentença. Segundo os magistrados, o pedido de alteração de guarda de menor com objetivo exclusivo de obtenção de benefício previdenciário não se enquadra na hipótese de situações peculiares prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 


Assim, foi interposto recurso especial ao STJ, pelos avós do menor que alegaram afronta ao artigo 33, parágrafo 2º, do ECA, pois a mãe “não possui condições de ter o filho em sua guarda”. Afirmaram que o pai da criança é deficiente físico e não possui uma vida financeira estável, sendo eles os responsáveis pelo menor. 

Já no STJ o ministro Paulo de Tarso Sanseverino entendeu que “pelo que denotou o legislador no ECA, visa-se garantir a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente”, logo o fato de o pai exercer atividade autônoma não presume que a assistência material à criança não seja garantida por ele, especialmente quando vive em sua companhia, “exercendo plenamente o seu poder familiar e, inclusive, atendendo aos deveres próprios do encargo de guardião”. 

Ademais, o ministro ressaltou que “não há necessidade de se reconhecer a guarda a parentes que, por força da própria lei civil, na eventual dificuldade econômico-financeira dos pais, poderão vir a ser chamados a prover as essenciais necessidades daquele com quem mantêm vínculo parental”. 

Nessa hipótese, Sanseverino explicou que a obrigação do ascendente que tem condições de contribuir, conforme a necessidade do menor, é assumida por afeto ou até mesmo por dever moral. 

Apesar disso, “para alcançar o seu cumprimento, não há necessidade de proceder à alteração da guarda”, disse o relator. Para ele, os avós devem atuar como um “porto seguro” aos netos, sem necessidade do reconhecimento de quaisquer outras situações jurídicas para tanto. 

Sanseverino concluiu que a alteração da guarda do menor que não está desprotegido, nem moral, nem materialmente, para lhe estender benefícios que ordinariamente a ele não seriam estendidos, é abusiva. 

O ministro acrescentou ainda que, na eventualidade de o sustento do filho ficar comprometido, estando o pai presente, mas sem meios de provê-lo, “não será mediante ação de regulamentação de guarda que obterá o menor o suporte de que necessita”, mas sim propondo-se a devida ação de alimentos em face dos avós. 

Obs. O número deste processo não foi divulgado em razão de segredo judicial. 

quarta-feira, 21 de maio de 2014

Terceira Turma do STJ nega reconhecimento de união estável por falta de fidelidade

A terceira turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1348458 negou o reconhecimento de união estável feito por H. B. DE F. (O nome é preservado em razão de segredo de justiça) por entender que o falecido mantinha outro relacionamento estável com terceira pessoa, portanto não havia fidelidade entre o casal, razão pela qual não estaria configurada a união estável.

A requerente interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que já havia negado o pedido de reconhecimento da união estável por entender que o relacionamento da requerente da ação com o falceido teria sido apenas um namoro, sem objetivo de constituição de família. 

No recurso, a autora sustentou que manteve convivência pública, duradoura e contínua com o finado de julho de 2007 até o seu falecimento, em 30 de novembro de 2008, e que o dever de fidelidade não estaria incluído entre os requisitos necessários à configuração da união estável. 

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, uma das julgadoras do caso, a controvérsia do recurso consistia em definir se a união estável pode ser reconhecida entre as partes, mesmo diante da inobservância do dever de fidelidade pelo falecido, que mantinha outro relacionamento estável com terceira pessoa, sendo que os dois relacionamentos simultâneos foram efetivamente demonstrados no processo. 

A referida ministra reconheceu que, tanto a Lei 9.278/96, como o Código Civil não mencionam expressamente a observância do dever de fidelidade recíproca para que possa ser caracterizada a união estável, mas, ao final, entendeu que a fidelidade é inerente ao dever de respeito e lealdade entre os companheiros e citou precedentes, vejamos: 

“Conforme destaquei no voto proferido no REsp 1.157.273, a análise dos requisitos para configuração da união estável deve centrar-se na conjunção de fatores presente em cada hipótese, como a affectio societatis familiar, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a continuidade da união, e também a fidelidade”.

Para a ministra, uma sociedade que apresenta como elemento estrutural a monogamia não pode atenuar o dever de fidelidade – que integra indiretamente o conceito de lealdade e respeito mútuo – para inserir no âmbito do direito de família relações afetivas paralelas. 

Vale destacar que a jurisprudência do STJ não é pacífica ao tratar deste tema. No entanto, a Ministra ressaltou que, "ao analisar as lides que apresentam paralelismo afetivo, deve o juiz, atento às peculiaridades de cada caso, decidir com base na dignidade da pessoa humana, na solidariedade, na afetividade, na busca da felicidade, na liberdade, na igualdade, bem assim, com redobrada atenção ao primado da monogamia, com os pés fincados no princípio da eticidade”. 

A ministra concluiu o voto ressaltando que seu entendimento não significa dizer que a relação mantida entre a recorrente e o falecido mereça ficar sem qualquer amparo jurídico: “Ainda que ela não tenha logrado êxito em demonstrar, nos termos da legislação vigente, a existência da união estável, poderá pleitear em processo próprio o reconhecimento de uma eventual sociedade de fato.” 

Além da Ministra Nancy, os demais ministros que participaram do julgamento (Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva), de forma unânime, votaram pela negativa do reconhecimento da união estável à requerente.

terça-feira, 20 de maio de 2014

Adoção e Legitimação para Suceder Herança de Pai Biológico (Jurisprudência)

Recentemente a 07ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais firmou entendimento de que não se caracteriza enriquecimento ilícito o fato de o filho concorrer à sucessão os bens do pai biológico, mesmo já tendo herdado bens e direitos de sua mãe adotiva, se o ato da adoção foi posteriormente declarado ineficaz.

Este Julgamento se deu nos autos da Apelação nº 10514090421983001 MG, interposta contra sentença proferida na ação em ação de investigação de paternidade proposta por C.A.C. Nesta sentença o juiz julgou procedente o pedido, declarando o requerido pai da requerente.

Em consequência deste reconhecimento de paternidade o juiz declarou ineficaz o registro de adoção decorrente de escritura pública.

O Pai da requerente alegou em apelação que a adoção da requerente pelos avós maternos já havia produzido efeitos em sua vida civil, tendo inclusive recebido herança deixada por sua mãe adotiva. Assim, caso fosse reconhecida a paternidade estaria caracterizado o enriquecimento ilícito da requerente, pois esta participaria de duas sucessões.

O Tribunal de Justiça, então, manteve a sentença do juiz, fundamentando que enquanto perdurou a filiação adotiva, a requerente fazia jus a todos os direitos oriundos desta condição e eventual sucessão aos bens de seu pai biológico não gera enriquecimento sem causa, pois a legitimação para suceder, de acordo com o artigo 1.787 do Código Civil, rege-se pela lei vigente ao tempo da abertura da sucessão, portanto não podendo haver ilicitude na mera especulação, já que o pai biológico permanece vivo.

Este entendimento foi firmado pelo TJ/MG, pois a adoção em questão se deu sob a luz do Código Civil de 1916, código este que admitia a dissolução unilateral do vínculo pelo adotado, assim que cessasse a menoridade.

Portanto, a adotada apenas se desvinculou unilateralmente de seus pais adotivos, requerendo unicamente o reconhecimento da paternidade, mas não contestando a sua maternidade, o que era perfeitamente possível na esfera do Código Civil de 16, assim que o adotado atingisse a maioridade civil. Logo, não há que se falar em dupla herança.

Segue a ementa do caso em comento:

APELAÇÃO CÍVEL - FAMÍLIA - ADOÇÃO - ATO DECLARADO INEFICAZ - PATERNIDADE BIOLÓGICA - SUCESSÃO - LEGITIMAÇÃO PARA SUCEDER - LEI VIGENTE. 1. A legitimação para suceder rege-se pela lei vigente ao tempo da morte do autor da herança. 2. Enquanto perdurou o estado de filiação adotiva, o adotado fez jus a todos os direitos oriundos dessa condição. 3. Não caracteriza enriquecimento ilícito o fato de o filho concorrer à sucessão dos bens do pai biológico, mesmo já tendo herdado de sua mãe adotiva, se o ato de adoção foi supervenientemente declarado ineficaz. (TJ-MG - AC: 10514090421983001 MG , Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 21/05/2013, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2013)





segunda-feira, 19 de maio de 2014

Mais de 70% das crianças para adoção têm mais de 10 anos

De acordo com matéria veiculada ontem (18.05.2014) na Folha de São Paulo, a grande maioria das crianças aptas para adoção na região de Ribeirão Preto/SP tem mais de dez anos de idade e quase nenhuma perspectiva de ser adotada.

Esta realidade não está só na região de Ribeirão Preto, pois de acordo com o CNA (Cadastro Nacional de Adoção), 77% das crianças aptas à adoção no Brasil já passaram dos 10 anos de idade, enquanto que a faixa etária de 0 a 3 anos perfaz menos de 5% do total.

Desta forma, as crianças que ultrapassam esta faixa etária estão destinadas a se tornarem adultas dentro dos abrigos, sob o cuidado de funcionários e tutela do Estado, exceto raríssimas exceções, já que, são consideradas "velhas" para a maioria dos requerentes no território brasileiro

De acordo com relatório expedido pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça), 92,7% dos pretendentes desejam adotar uma criança com idade entre 0 e 5 anos, sendo que apenas 0,82% dos interessados aceitam crianças acima dos 10 anos de idade. 

De acordo com o juiz da Vara da Infância e da Juventude de Ribeirão Preto, Paulo César Gentile esta é uma realidade brasileira. Segundo ele "Com menos de dez anos é mais fácil colocá-las para adoção. Depois disso, as pessoas já não querem mais". 

Segundo, o juiz da Infância e Juventude de Jaboticabal, Alexandre Baptista dos Santos há um problema cultural que dificulta a adoção de crianças mais velhas no país. 

Culturalmente, o brasileiro pensa em adotar um bebê para integrá-lo com mais facilidade à família. Mas Santos diz que o adotante é quem deveria pensar em oferecer uma família à criança. 

No entanto, a questão cultural não é o único ponto que dificulta a adoção no Brasil. Outro ponto que atrapalha, e muito, a adoção no Brasil é a morosidade do sistema, seja para tornar uma criança apta à adoção, seja para efetivar o processo de adoção.

Isto porque, antes de entrar para o cadastro de adoção, o menor precisa passar por um processo judicial de destituição familiar que pode levar anos. 

Todavia, na tentativa de mudar esse quadro negativo, algumas associações tentam incentivar a adoção tardia aos que buscam o processo, utilizando-se, por exemplo, da mídia para encontrar uma família às crianças e adolescentes. 

Por fim, trago estudo feito pelo CNA e CNCA, em março/2013, sobre o perfil das crianças disponíveis para adoção no Brasil: