segunda-feira, 30 de junho de 2014

Detentor de guarda de bebê órfão passa a ter estabilidade provisória no emprego

As pessoas que assumirem a guarda de recém-nascidos que ficaram órfãos já têm o direito à mesma estabilidade concedidas às mães biológicas. A extensão desta garantia consta da Lei Complementar 146, sancionada pela presidente da República, Dilma Rousseff, e publicada na última quinta-feira (26.06.2014), em edição extra do Diário Oficial da União. 

Esta lei assegura ao detentor da guarda de bebê, na hipótese de falecimento da mãe biológica, a extensão da estabilidade provisória no emprego prevista na Constituição Federal, ou seja, a detentora da guarda do bebê órfão não poderá ser demitida até cinco meses após o parto da criança - o que abrange os quatro meses de licença maternidade. 

A proposta que deu origem à lei (PLC 62/2009 - Complementar), da ex-deputada Nair Lobo, foi aprovada no Plenário do Senado no início deste mês. Na ocasião, diversos senadores destacaram que a medida assegura à pessoa que assume a guarda as condições necessárias para cuidar da criança, como se mãe biológica fosse.

sexta-feira, 27 de junho de 2014

Estudante ferido dentro de escola deverá indenizado pelo Estado

Acórdão da 9ª Câmara de Direito Público do TJSP determinou que a Fazenda estadual indenize em R$ 5 mil, por danos morais, um estudante da rede pública de ensino que se acidentou dentro de uma escola em Guarulhos. 

Ele se encontrava no pátio do estabelecimento, durante aula de educação física, e colidiu contra uma porta de vidro no momento em que tentava rebater uma bola. O choque provocou lesões em seu pulso direito, o que o levou a ajuizar ação indenizatória, julgada procedente em primeira instância. Em recurso, o Estado alegou, em suma, culpa exclusiva da vítima. 

Para o relator Oswaldo Luiz Palu, a responsabilidade do acidente é da escola estadual, pois permitiu que a atividade ocorresse em local indevido. “Efetivamente não há nos autos mínimo indício de que o autor agiu com culpa para o evento danoso, sendo que, de outro lado, não pode o acidente narrado nos autos ser considerado caso fortuito ou de força maior, porque evidente a conduta negligente da ré, que permitiu aula de educação física em local inapropriado ou, admitindo-se hipoteticamente seu argumento, permitindo permanecesse os alunos em recreação com bola em local que continha uma porta de vidro.” 

Os desembargadores Jeferson Moreira de Carvalho e Carlos Eduardo Pachi também participaram do julgamento, unânime. 

Apelação nº 0053409-98.2000.8.26.0224

quinta-feira, 26 de junho de 2014

Não se aplica prescrição a menor absolutamente incapaz

No julgamento da ação de Pedido de Uniformização Jurisprudencial de Lei Federal 0024183-29.2008.4.01.3900, realizado na sessão do dia 04 de junho de 2014, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou a tese de que não se aplica a menor absolutamente incapaz (neste caso, menor de 16 anos)o disposto no inciso II do artigo 74, da Lei 8213/1991. 

No caso em análise, o menor pediu a concessão de auxílio-reclusão ao INSS em 15/09/2008, pelo encarceramento de seu pai, ocorrido em 28/05/2005. Mas o benefício foi concedido apenas a partir da data do requerimento e não da data do fato gerador, conforme solicitado. Isso se deveu à aplicação, por analogia, do que está previsto no inciso II do artigo 74, da Lei 8213/91, quando diz que, sempre que o pedido for feito passados mais de 30 dias da data do óbito, o benefício de pensão por morte deve ser concedido a partir da data do requerimento. 

Acontece que já ficou consolidada na TNU (Pedilef 0508581-62.2007.4.05.8200/PB) a tese de que esse dispositivo não pode ser aplicado a menores absolutamente incapazes, uma vez que não corre prescrição com relação a eles, isto é, eles não perdem, com o passar do tempo, a possibilidade de buscarem judicialmente seus direitos, conforme determina o artigo 198, inciso I do Código Civil:



"Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o"; 

"Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade".


Dessa forma, o relator do processo na TNU, juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha, considerou que são devidas ao requerente as prestações desde o encarceramento, em 28/05/2005. “Voto por conhecer do pedido de uniformização e dar-lhe provimento (...) para julgar procedente a pretensão do jovem autor da demanda, devendo ser pagas as diferenças de 28/05/2005 a 15/09/2008, conforme apurado em liquidação”, concluiu. 

Pedilef 0024183-29.2008.4.01.3900

quarta-feira, 25 de junho de 2014

Estado deve fornecer alimentação a criança portadora de deficiência

O desembargador Ricardo Dip, da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão monocrática, manteve sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco para determinar que o Estado forneça alimentos de marcas específicas para criança portadora de deficiência cognitiva. A menina receberá mensalmente oito latas de vitamina e doze de leite em pó. 

A mãe da criança alegava que a família não teria condições de arcar com os alimentos prescritos pelo médico, que custariam mais do que sua renda permitiria pagar. A decisão do juiz José Tadeu Picolo Zanoni julgou a ação procedente, mas Fazenda do Estado recorreu ao TJSP sustentando a impossibilidade de eleição de marcas. 

De acordo com o voto do desembargador, "as prescrições médicas já indicam os nomes dos nutrientes com marcas específicas e o recurso fazendário não postulou a substituição desses produtos por outros de equivalência substancial, não se justificando o inconformismo do Estado com suposto prestígio a marcas comerciais”. 

Apelação nº 0059227-50.2012.8.26.0405

terça-feira, 24 de junho de 2014

Tribunal Regional da 3ª Região nega pensão em caso de concubinato adulterino

O juiz federal convocado Leonardo Safi, que atualmente compõe a Nova Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou pedido de pensão por morte a uma mulher que alegava ser companheira de um segurado da Previdência Social falecido em 2009. 

Afirmou a autora da ação que ela e o falecido viveram em união estável durante nove anos e este último era separado judicialmente da ex-esposa, conforme processo de separação consensual, que tramitou perante a primeira Vara Cível da Comarca de Piedade-SP, mas que tal separação não foi averbada na certidão de casamento. 

Segundo ela, a esposa de seu companheiro, após o óbito, dirigiu-se ao Cartório de Registro Civil e fez lavrar a certidão de óbito em que constou como esposa. 

Por sua vez, a esposa do falecido e seus filhos, na qualidade de litisconsortes passivos necessários (já que estavam na posição de herdeiros do de cujus), contestaram a ação, sustentando que o falecido se casou em 1987 e que nesse casamento tiveram cinco filhos, tendo o mais novo nascido em 1997. Disseram que o casal separou-se de maneira consensual, mas que a separação de fato não ocorreu. 

Segundo os herdeiros, o falecido permaneceu na residência da família, inicialmente, porque não possuía outro local para morar e que, em seguida, o casal retomou a convivência marital com a esposa, mantendo um relacionamento amoroso, motivo pelo qual não levou a separação ao Registro Civil. 

Afirmaram, ainda, que, no período de 2005 a 2008, o falecido manteve-se ausente do lar conjugal, tendo provável relacionamento com outras companheiras, tanto que a esposa buscou executar a pensão alimentícia devida aos filhos. 

Contudo, o falecido teria retornado ao lar conjugal em dezembro de 2008. Apesar das longas viagens que fazia, mantinha os seus pertences e residência fixa com a esposa e seus filhos, apresentando-se à sociedade como um casal. Alegaram que, na data do óbito, o segurado não residia com a autora, mas sim, com a esposa. 

O juiz federal explica que “o art. 16, § 6º, do Decreto n. 3.048/1999 define a união estável como aquela verificada entre homem ou mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. Porém, apesar das disposições do Regulamento, a união estável não se restringe às pessoas que não têm impedimentos para o casamento. É comum que pessoas casadas se separem apenas de fato e constituam novas famílias, situação que a seguridade social não pode desconsiderar a ponto de negar proteção aos dependentes”. 

Todavia, o magistrado ressalta que o concubinato que o direito previdenciário prestigia é aquele que se configura como união estável, restando, a seu ver, totalmente afastado o concubinato adulterino. Isso porque, se adulterina a convivência, não há como facilitar-lhe a conversão em casamento. 

O relator conclui que no caso analisado está afastada a possibilidade de reconhecimento do direito à pensão pela autora, pois ficou configurado o concubinato adulterino. 

A ação recebeu o nº 0034904-17.2011.4.03.9999.

segunda-feira, 16 de junho de 2014

Justiça brasileira pode incluir em partilha valor de patrimônio mantido por cônjuge no exterior

Em caso de rompimento da vida conjugal, não há necessidade de que os bens móveis e imóveis existentes fora do Brasil sejam alcançados pela Justiça brasileira, bastando, apenas, que os valores desses bens sejam considerados na partilha. 

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou provimento ao recurso interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que, em ação de divórcio e partilha de bens ajuizada por brasileira contra uruguaio, ambos residentes no Brasil, entendeu ser de competência da Justiça brasileira reconhecer a existência de bens situados fora do país e incluir seus valores no rateio. 

No recurso apresentado ao STJ, o ex-marido sustentou negativa de vigência ao artigo 89, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual compete à autoridade judiciária brasileira proceder a inventário e partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional. 

Alegou que a norma processual prevalece sobre o regime de bens do casal (artigos 7º e 9º da Lei de Introdução ao Código Civil – LICC) e, por isso, a competência da Justiça brasileira recairia apenas sobre o patrimônio existente no Brasil. 

O recorrente questionou a partilha de bens localizados no exterior, pois a regra processual não permitiria a um magistrado brasileiro ordenar a divisão de bens móveis situados fora do território nacional. 

Assim, o relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou o entendimento do TJRS segundo o qual, por se tratar de questão regulada por lei nacional, a autoridade judiciária brasileira é plenamente competente para definir quais os direitos das partes envolvidas na demanda, de acordo com o disposto no artigo 7º da LICC. 

Além disso, para o tribunal estadual, a legislação uruguaia considera que a competência, no caso, é da Justiça brasileira, conforme estabelece o artigo 2.397 do Código Civil uruguaio. 

“O patrimônio amealhado pelo casal durante a união deve ser dividido de forma igualitária, e a única maneira de garantir os direitos assegurados pela legislação brasileira à ex-esposa é trazer ao monte partilhável a totalidade dos bens adquiridos pelo casal”, afirmou o TJRS, confirmando o entendimento do juízo de primeiro grau. 

Sanseverino disse que o acórdão recorrido – tendo em conta que a lei brasileira estabelece a partilha igualitária entre os cônjuges, pois assim dispunha o regime de casamento – decidiu equilibrar os patrimônios de acordo com o valor dos bens existentes no Brasil e fora dele, integrando móveis e imóveis. 

Segundo o ministro, “não se sugeriu ou determinou violação do direito alienígena ou invasão de território estrangeiro para cumprimento da decisão” nem foi proposto o uso dos meios próprios para tornar a decisão judicial brasileira eficaz no Uruguai. 

Por fim, o relator ressaltou que a decisão respeitou expressamente as normas de direito material acerca do regime de bens, assim como os artigos 7º e 9º da LICC, não revelando qualquer afronta ao artigo 89 do CPC. 

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

sexta-feira, 13 de junho de 2014

Terceira Turma do STJ reconhece a validade de doação feita a cônjuge antes do casamento com separação de bens

Em julgamento de recurso especial, com origem em ação de inventário, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a nulidade de doação de imóvel feita pelo marido à esposa antes do casamento realizado sob o regime da separação obrigatória de bens. Os filhos, frutos do primeiro casamento do falecido, moveram ação contra a viúva para que um imóvel doado a ela, antes do matrimônio, fosse incluído na partilha. 

O casal vivia junto desde 1970 e a doação do imóvel foi feita em 1978, dias antes da celebração do casamento. Como o marido já tinha 66 anos de idade, o matrimônio foi realizado sob o regime da separação obrigatória de bens. 

Decisão interlocutória reconheceu a existência da união estável do casal no período de 1970 a 1978 e declarou nula a doação, determinando que todos os bens adquiridos durante a união fizessem parte do inventário, a fim de que fossem partilhados entre os herdeiros. 

O acórdão de apelação também entendeu que a doação seria nula porque, quando foi realizada, o doador tinha mais de 60 anos. 

De acordo com a decisão, “se é certo que os sexagenários só poderiam se casar sob o regime da separação absoluta, por imposição do artigo 258 (Código Civil de 1916), também é certo que o concubino, com essa idade, não poderia doar bens seus à amásia, ainda que desimpedidos, pois, por se tratar de um arremedo de casamento, também deveria estar sujeito às mesmas regras, sob pena de ludibriar a lei”. 

A viúva, então, interpôs recurso especial afirmando que não se pode falar em nulidade da doação, já que o casal vivia “sob o manto do casamento eclesiástico desde 1970 até 1978, e não havia qualquer impedimento para a realização do negócio, pois o bem não ultrapassava a parte disponível do doador”. 

Além disso, ela destacou que a doação feita pelo marido não foi realizada por meio de pacto antenupcial, pois já conviviam havia oito anos e se casaram posteriormente. 

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, acolheu os argumentos. Para ela, “tendo sido efetivada na constância de uma união estável iniciada quando o falecido estava com 58 anos de idade e, portanto, quando não lhe era obrigatório casar sob o regime da separação de bens, a doação feita à recorrente, pouco antes da celebração do casamento, não implica violação dos artigos 258, parágrafo único, II, e 312 do Código Civil de 1916”. 

A ministra também observou que “embora, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, tenha remanescido a obrigatoriedade do casamento sob o regime da separação obrigatória de bens em razão da idade dos nubentes (maiores de 70 anos, conforme a Lei 12.344/10), ao menos a proibição das doações antenupciais entre sexagenários deixou de existir, o que configura claro indicativo de que a restrição não foi recepcionada pela sociedade contemporânea”. 

Ainda segundo Nancy Andrighi, mesmo com a doação efetivada em 1978, sob a Constituição de 1967 e na vigência do Código Civil de 1916, não haveria razão para que fosse considerada nula de pleno direito. 

“A doação realizada na constância da união estável das partes, iniciada quando não havia qualquer impedimento ao casamento ou restrição à adoção do regime patrimonial de bens, não se reveste de nulidade exclusivamente porque, algum tempo depois, as partes celebraram matrimônio sob o regime da separação obrigatória de bens”, disse a relatora. 

Nancy Andrighi observou ainda que, embora isso não tenha sido objeto do recurso, “até mesmo a imposição do regime matrimonial de bens poderia ser questionada quando da realização do casamento, em razão da antecedente união estável, que vivenciavam havia oito anos”. 

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.