sexta-feira, 23 de maio de 2014

Pedido de Guarda de Menor para Obtenção de Benefício Previdenciário não Pode ser Concedido

Segundo entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Poder Judiciário não pode permitir que haja uma alteração de guarda de menor com objetivo exclusivo de obtenção de benefício previdenciário quando ao menos um dos pais deste menor se responsabiliza financeira e moralmente por este e com ele mantém relação parental saudável. 

Com base nesse entendimento, o STJ negou pedido de guarda de menor feito pelos avós paternos. 

Em 1ª primeira instância o juiz julgou improcedente o pedido feito contra a mãe da criança. Contra esta sentença foi interposto Recurso de Apelação ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a sentença. Segundo os magistrados, o pedido de alteração de guarda de menor com objetivo exclusivo de obtenção de benefício previdenciário não se enquadra na hipótese de situações peculiares prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 


Assim, foi interposto recurso especial ao STJ, pelos avós do menor que alegaram afronta ao artigo 33, parágrafo 2º, do ECA, pois a mãe “não possui condições de ter o filho em sua guarda”. Afirmaram que o pai da criança é deficiente físico e não possui uma vida financeira estável, sendo eles os responsáveis pelo menor. 

Já no STJ o ministro Paulo de Tarso Sanseverino entendeu que “pelo que denotou o legislador no ECA, visa-se garantir a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente”, logo o fato de o pai exercer atividade autônoma não presume que a assistência material à criança não seja garantida por ele, especialmente quando vive em sua companhia, “exercendo plenamente o seu poder familiar e, inclusive, atendendo aos deveres próprios do encargo de guardião”. 

Ademais, o ministro ressaltou que “não há necessidade de se reconhecer a guarda a parentes que, por força da própria lei civil, na eventual dificuldade econômico-financeira dos pais, poderão vir a ser chamados a prover as essenciais necessidades daquele com quem mantêm vínculo parental”. 

Nessa hipótese, Sanseverino explicou que a obrigação do ascendente que tem condições de contribuir, conforme a necessidade do menor, é assumida por afeto ou até mesmo por dever moral. 

Apesar disso, “para alcançar o seu cumprimento, não há necessidade de proceder à alteração da guarda”, disse o relator. Para ele, os avós devem atuar como um “porto seguro” aos netos, sem necessidade do reconhecimento de quaisquer outras situações jurídicas para tanto. 

Sanseverino concluiu que a alteração da guarda do menor que não está desprotegido, nem moral, nem materialmente, para lhe estender benefícios que ordinariamente a ele não seriam estendidos, é abusiva. 

O ministro acrescentou ainda que, na eventualidade de o sustento do filho ficar comprometido, estando o pai presente, mas sem meios de provê-lo, “não será mediante ação de regulamentação de guarda que obterá o menor o suporte de que necessita”, mas sim propondo-se a devida ação de alimentos em face dos avós. 

Obs. O número deste processo não foi divulgado em razão de segredo judicial. 

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