quarta-feira, 21 de maio de 2014

Terceira Turma do STJ nega reconhecimento de união estável por falta de fidelidade

A terceira turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1348458 negou o reconhecimento de união estável feito por H. B. DE F. (O nome é preservado em razão de segredo de justiça) por entender que o falecido mantinha outro relacionamento estável com terceira pessoa, portanto não havia fidelidade entre o casal, razão pela qual não estaria configurada a união estável.

A requerente interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que já havia negado o pedido de reconhecimento da união estável por entender que o relacionamento da requerente da ação com o falceido teria sido apenas um namoro, sem objetivo de constituição de família. 

No recurso, a autora sustentou que manteve convivência pública, duradoura e contínua com o finado de julho de 2007 até o seu falecimento, em 30 de novembro de 2008, e que o dever de fidelidade não estaria incluído entre os requisitos necessários à configuração da união estável. 

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, uma das julgadoras do caso, a controvérsia do recurso consistia em definir se a união estável pode ser reconhecida entre as partes, mesmo diante da inobservância do dever de fidelidade pelo falecido, que mantinha outro relacionamento estável com terceira pessoa, sendo que os dois relacionamentos simultâneos foram efetivamente demonstrados no processo. 

A referida ministra reconheceu que, tanto a Lei 9.278/96, como o Código Civil não mencionam expressamente a observância do dever de fidelidade recíproca para que possa ser caracterizada a união estável, mas, ao final, entendeu que a fidelidade é inerente ao dever de respeito e lealdade entre os companheiros e citou precedentes, vejamos: 

“Conforme destaquei no voto proferido no REsp 1.157.273, a análise dos requisitos para configuração da união estável deve centrar-se na conjunção de fatores presente em cada hipótese, como a affectio societatis familiar, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a continuidade da união, e também a fidelidade”.

Para a ministra, uma sociedade que apresenta como elemento estrutural a monogamia não pode atenuar o dever de fidelidade – que integra indiretamente o conceito de lealdade e respeito mútuo – para inserir no âmbito do direito de família relações afetivas paralelas. 

Vale destacar que a jurisprudência do STJ não é pacífica ao tratar deste tema. No entanto, a Ministra ressaltou que, "ao analisar as lides que apresentam paralelismo afetivo, deve o juiz, atento às peculiaridades de cada caso, decidir com base na dignidade da pessoa humana, na solidariedade, na afetividade, na busca da felicidade, na liberdade, na igualdade, bem assim, com redobrada atenção ao primado da monogamia, com os pés fincados no princípio da eticidade”. 

A ministra concluiu o voto ressaltando que seu entendimento não significa dizer que a relação mantida entre a recorrente e o falecido mereça ficar sem qualquer amparo jurídico: “Ainda que ela não tenha logrado êxito em demonstrar, nos termos da legislação vigente, a existência da união estável, poderá pleitear em processo próprio o reconhecimento de uma eventual sociedade de fato.” 

Além da Ministra Nancy, os demais ministros que participaram do julgamento (Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva), de forma unânime, votaram pela negativa do reconhecimento da união estável à requerente.

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