No caso em análise, o menor pediu a concessão de auxílio-reclusão ao INSS em 15/09/2008, pelo encarceramento de seu pai, ocorrido em 28/05/2005. Mas o benefício foi concedido apenas a partir da data do requerimento e não da data do fato gerador, conforme solicitado. Isso se deveu à aplicação, por analogia, do que está previsto no inciso II do artigo 74, da Lei 8213/91, quando diz que, sempre que o pedido for feito passados mais de 30 dias da data do óbito, o benefício de pensão por morte deve ser concedido a partir da data do requerimento.
Acontece que já ficou consolidada na TNU (Pedilef 0508581-62.2007.4.05.8200/PB) a tese de que esse dispositivo não pode ser aplicado a menores absolutamente incapazes, uma vez que não corre prescrição com relação a eles, isto é, eles não perdem, com o passar do tempo, a possibilidade de buscarem judicialmente seus direitos, conforme determina o artigo 198, inciso I do Código Civil:
"Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o";
"Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade".
Dessa forma, o relator do processo na TNU, juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha, considerou que são devidas ao requerente as prestações desde o encarceramento, em 28/05/2005. “Voto por conhecer do pedido de uniformização e dar-lhe provimento (...) para julgar procedente a pretensão do jovem autor da demanda, devendo ser pagas as diferenças de 28/05/2005 a 15/09/2008, conforme apurado em liquidação”, concluiu.
Pedilef 0024183-29.2008.4.01.3900
Nenhum comentário:
Postar um comentário