terça-feira, 15 de julho de 2014

Esposa consegue anular penhora de imóvel do marido em execução trabalhista

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) liberou a penhora de um apartamento que inclusive já havia sido arrematado em execução trabalhista. 

A mencionada Turma acolheu o recurso interposto pela esposa do ex-sócio da empresa devedora. Embora ela não tivesse direito à metade do bem de seu marido, o imóvel penhorado era o único bem da família e, segundo os ministros, a manutenção da penhora contrariaria o direito à moradia, protegido pela Constituição Federal.

Além do direito à moradia resguardado pela Constituição Federal, os ministros também se atentaram à Lei 8.009/90, que garante a impenhorabilidade do bem de família, desde que aquele seja o único imóvel da família. 

Apenas a título de conhecimento, hoje com a extensão do conceito de família, tal direito à impenhorabilidade do bem de família se estende a todos aqueles que vivem dentro de um âmbito familiar, com vínculos sanguíneos ou afetivos e pouco importando, tratando-se de um casal, que eles sejam do mesmo sexo.  

Voltando ao julgado, o imóvel penhora está situado em Belo Horizonte (MG) e foi avaliado em R$ 330 mil. Apesar de seu valor de avaliação, o imóvel foi penhorado e arrematado por R$ 200 mil para pagar um dívida trabalhista no valor de R$ 8 mil. 


Ao ser informada pela Justiça sobre a arrematação, a cônjuge do proprietário, casada sob o regime de comunhão parcial de bens, interpôs embargos de terceiro para anular a penhora e, consequentemente, a arrematação. 

Ela alegou que não foi citada antes da arrematação e isto, por si só, anularia o processo, pois lhe retirou o direito de saldar a dívida da empresa do marido e, assim, não perder o único imóvel da família. Ela também contestou o valor ínfimo da dívida em relação ao valor do imóvel, e argumentou que, mesmo estando alugado, o apartamento seria impenhorável, pois com o valor recebido de aluguel a família custeia o aluguel do imóvel onde reside. Para comprovar que o imóvel seria o único bem de família, apresentou a declaração de imposto de renda do marido. 

A 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte negou o pedido por entender que a esposa não teria legitimidade para embargar a penhora e a arrematação do imóvel, pois não tem sequer direito à meação do bem, recebido pelo cônjuge em herança. Ela apelou então ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a decisão de primeiro grau. 

Ao julgar novo recurso, dessa vez ao TST, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, lembrou que os artigos 1º e 5º da Lei 8.009/90 protegem o bem de família. O caso, segundo a ministra, trata da proteção ao patrimônio mínimo e está relacionado aos princípios constitucionais da dignidade humana e do direito à moradia, "dos quais são titulares todos os integrantes do grupo familiar, ainda que não detentores de direito de propriedade sobre o bem". Dessa forma, a esposa não tem direito à meação do apartamento por ter sido herdado pelo esposo, mas, mesmo assim "é destinatária direta da proteção do bem de família inscrita na Lei 8.009/90". 

A relatora destacou ainda que o fato de o imóvel estar locado não afasta a impenhorabilidade própria do bem de família. Ela citou a Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera impenhorável "o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família". A decisão foi unânime. 

Processo: RR-1788-43.2010.5.03.0114 

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