quinta-feira, 10 de julho de 2014

Julgamento do crime de divulgação de pornografia infantil é de competência da Justiça Federal

Segundo a 3ª Turma do TRF da 1ª Região (O julgamento de crime de divulgação de imagens pornográficas pela internet, envolvendo crianças e adolescentes, é de competência da Justiça Federal, já que é disponibilizado o acesso do material fotográfico a qualquer individuo, dentro e fora do Brasil. 

O caso, envolvendo uma rede de pedofilia, fora encaminhado a uma das varas da Justiça Federal de Goiás. O juiz da causa ao receber o processo, afirmou que não ficara comprovada a ocorrência da transnacionalidade, ou seja, que o crime tenha afetado mais de um estado e, por essa razão, decidiu que não era competente para julgar tal caso e declinou a competência para a Justiça estadual. 

Após a interposição de recurso perante o TRF, o desembargador federal Ney Bello, relator do caso, afirmou que o Brasil, por ser um dos signatários da Convenção da ONU sobre Direitos da Criança, acabou por incorporar ao direito nacional, por meio do Decreto Legislativo 28/90 Decreto 99.710/90. Este tratado internacional visa combater a prática da pornografia infantil. 

Assim, tendo em vista que o Brasil é signatário da mencionada convenção e o que dispõe o artigo 109 da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar: os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente.

Em seu voto, o magistrado enfatizou que: “O caso em tela trata da divulgação de imagens pornográficas, envolvendo crianças e adolescentes por meio do ORKUT, o que, provavelmente, não se limitou a uma comunicação eletrônica entre pessoas residentes no Brasil, tendo em vista que qualquer indivíduo, em qualquer lugar do mundo, desde que conectado à internet e pertencente ao dito sítio de relacionamento, poderá acessar a página publicada com tais conteúdos pedófilos-pornográficos, verificando-se, portanto, cumprido o requisito da transnacionalidade exigido para atrair a competência da Justiça Federal.”. 

Acrescentou ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (CC 29886/SP) e do Supremo Tribunal Federal (HC 86.289-6/GO) são unânimes neste entendimento, da mesma forma que o TRF1 (HC 0023631-71.2001.4.01.0000 / GO). 

Desta forma, o relator concluiu pela competência da Justiça Federal, no que foi acompanhado pela Turma por unanimidade. 

Processo 20678-90.2013.4.01.3500/GO


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